Desde 2009, as micro e pequenas empresas gaúchas optantes do Simples Nacional vêm sofrendo grandes entraves para manter sua regularidade fiscal, em razão da onerosidade implantada pelo
Decreto Estadual nº 46.137/2009, que trouxe a obrigação de antecipação do diferencial de alíquota
do ICMS, quando do ingresso de mercadoria de outro Estado no território do RS.
A medida representou, sem sombra de dúvidas, aumento na carga tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional, principalmente por não terem direito a qualquer mecanismo de compensação do ICMS. No intuito de salvaguardar os direitos das micro e pequenas empresas, houve o manejo de ações judiciais, cujas liminares, no entanto, em maioria, não tiveram sucesso.
A situação delineada tem levado muitas empresas à inadimplência, condição que as torna sujeitas a fiscalizações de cobrança, à constituição de débitos por autos de infração e à exclusão do Simples, com efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte à existência de débitos federais, estaduais ou municipais (Art. 17, V, e 29, V, da LC nº 123/2006). Além disso, uma vez não suspensos os débitos, ocorre a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execuções fiscais e demais prejuízos decorrentes, como a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) e participação em licitações.
Salientamos, contudo, que tais penalidades podem ser evitadas com a suspensão da exigibilidade dos débitos, por meio de defesa administrativa ou depósitos judiciais. A defesa na esfera administrativa, além de suspender a exigibilidade, permite a baixa do débito antes da inscrição em dívida ativa e execução fiscal, sem custas processuais. Não sendo apresentada a defesa administrativa, ou findo processo sem êxito, o débito é inscrito em dívida ativa, ensejando o início da discussão na esfera judicial, hipótese em que se torna necessário o depósito integral do débito para que haja a referida suspensão.
O fluxograma abaixo demonstra passo a passo as possíveis soluções às ME e EPP devedoras do diferencial de alíquotas de ICMS a fim de evitar a exclusão do Simples e demais penalidades já referidas.
1. Pagamento à vista ou parcelamento
Havendo opção pelo pagamento à vista ou parcelamento dos débitos, as multas podem ser reduzidas conforme as situações e percentuais abaixo elencados:
Multas:
60% (infração básica)
40% (infração privilegiada)
120% (infração qualificada)
Ø Pagamento em até 30 dias da notificação do Auto de Lançamento:
o Pagamento à vista: redução de 50% do valor da multa.
o Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 40% do valor da multa;
o Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 20% do valor da multa.
o Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 30% do valor da multa;
Ø Pagamento após 30 dias da notificação do Auto de Lançamento e antes da inscrição em
Dívida Ativa:
o Pagamento à vista: redução de 25% do valor da multa;
o Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 20% do valor da multa;
o Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 15% do valor da multa;
o Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 10% do valor da multa.
2. Defesa Administrativa
As empresas que optarem por impugnar o Auto de Infração poderão fazê-lo individualmente, ou por seu contador, ou ainda através de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e devidamente constituído através de procuração. Todavia, cabe lembrar que não há obrigatoriedade de advogado.
A impugnação deve ser feita por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, devendo ser apresentada no prazo de 30 dias, contados da notificação.
A autoridade fazendária que receber a defesa deverá certificar, com clareza, no próprio instrumento, a data do recebimento.
A impugnação deve conter:
1. A autoridade julgadora a quem é dirigida (Delegado da Receita Estadual);
2. Qualificação e assinatura do impugnante;
3. Valor impugnado;
4. Razões de fato e de direito em que se fundamentam;
5. Requerimento de perícia, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem.
Diante dessa realidade, cabe às empresas, conforme sua situação específica, ponderar sobre a melhor forma de buscar sua regularização fiscal.
Fonte: Fecomércio-RS e Sescon/RS.