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M&M Contabilidade

Diferencial de alíquotas de ICMS/RS e a probabilidade de exclusão do Simples Nacional

Desde 2009, as micro e pequenas empresas gaúchas optantes do Simples Nacional vêm sofrendo grandes  entraves  para manter  sua  regularidade  fiscal,  em  razão  da  onerosidade  implantada  pelo

Decreto Estadual nº 46.137/2009, que trouxe a obrigação de antecipação do diferencial de alíquota

do ICMS, quando do ingresso de mercadoria de outro Estado no território do RS.

A medida representou, sem sombra de dúvidas, aumento na carga tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional, principalmente por não terem direito a qualquer mecanismo de compensação do ICMS.  No intuito de salvaguardar os direitos das micro e pequenas empresas, houve o manejo de ações judiciais, cujas liminares, no entanto, em maioria, não tiveram sucesso.

 

A situação delineada tem levado muitas empresas à inadimplência, condição que as torna sujeitas a fiscalizações de cobrança, à constituição de débitos por autos de infração e à exclusão do Simples, com efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte à existência de débitos federais, estaduais ou municipais (Art. 17, V, e 29, V, da LC nº 123/2006). Além disso, uma vez não suspensos os débitos, ocorre a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execuções fiscais e demais prejuízos decorrentes, como  a  impossibilidade  de  obtenção  de  Certidão  Negativa  de  Débitos  (CND)  e participação em licitações.

 

Salientamos, contudo, que tais penalidades podem ser evitadas com a suspensão da exigibilidade dos débitos, por meio de defesa administrativa ou depósitos judiciais. A defesa na esfera administrativa, além de suspender a exigibilidade, permite a baixa do débito antes da inscrição em dívida ativa e execução  fiscal,  sem  custas  processuais.  Não  sendo  apresentada  a  defesa administrativa, ou findo  processo sem êxito, o débito é  inscrito em dívida ativa, ensejando o  início da discussão na esfera  judicial, hipótese em que se  torna necessário o depósito  integral do débito para que haja a referida suspensão.

O fluxograma abaixo demonstra passo a passo as possíveis soluções às ME e EPP devedoras do diferencial de alíquotas de ICMS a fim de evitar a exclusão do Simples e demais penalidades já referidas.

1.  Pagamento à vista ou parcelamento

 

Havendo opção pelo pagamento à vista ou parcelamento dos débitos, as multas podem ser reduzidas conforme as situações e percentuais abaixo elencados:

 

Multas:

60% (infração básica)

40% (infração privilegiada)

120% (infração qualificada)

 

Ø  Pagamento em até 30 dias da notificação do Auto de Lançamento:

 

o    Pagamento à vista: redução de 50% do valor da multa.

o    Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 40% do valor da multa;

o    Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 20% do valor da multa.

o    Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 30% do valor da multa;

Ø  Pagamento após 30 dias da notificação do Auto de Lançamento e antes da  inscrição em

Dívida Ativa:

 

o    Pagamento à vista: redução de 25% do valor da multa;

o    Parcelamento em até 12 parcelas: redução de 20% do valor da multa;

o    Parcelamento em até 24 parcelas: redução de 15% do valor da multa;

o    Parcelamento em até 36 parcelas: redução de 10% do valor da multa.

2.  Defesa Administrativa

 

As empresas que optarem por impugnar o Auto de Infração poderão fazê-lo individualmente, ou por seu contador, ou ainda através de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e devidamente constituído através de procuração. Todavia, cabe lembrar que não há obrigatoriedade de advogado.

 

A impugnação deve ser feita por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, devendo ser apresentada no prazo de 30 dias, contados da notificação.

 

A autoridade fazendária que receber a defesa deverá certificar, com clareza, no próprio instrumento, a data do recebimento.

 

A impugnação deve conter:

1.  A autoridade julgadora a quem é dirigida (Delegado da Receita Estadual);

2.  Qualificação e assinatura do impugnante;

3.  Valor impugnado;

4.  Razões de fato e de direito em que se fundamentam;

5.  Requerimento de perícia, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem.

 

Diante dessa realidade, cabe às empresas, conforme sua situação específica, ponderar sobre a melhor forma de buscar sua regularização fiscal.

Fonte: Fecomércio-RS e Sescon/RS.

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