A transferência de créditos tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar créditos fiscais acumulados por um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras legais específicas.
A atual legislação tributária permite a transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS, cujo montante poderá ser transferido a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.
Entretanto, a reforma tributária veda expressamente essa possibilidade – conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: “é vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”.
E mais, o art. 56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.
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Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.
Desta forma, enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma tributária foi taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).
A alternativa será a solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53 da LC 214/2025.
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Fonte: Portal Tributário