Benefícios concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores
São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.
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Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.
Atenção: Se o beneficiário não for identificado, a tributação é exclusivamente na fonte e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.
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Base Legal: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.74; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 679, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992; Solução de Consulta Cosit nº 157, de 24 de setembro de 2021; e Solução de Consulta Cosit nº 221, de 22 de dezembro de 2021.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil