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M&M Contabilidade

Tratamento tributário dos benefícios indiretos

Benefícios concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores

São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.


Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil tem experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de Renda Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados, profissionais liberais, autônomos, proprietários de imóveis, produtores rurais etc.). Atendemos clientes de todo o Brasil. Tendo interesse em nossos serviços, contate-nos pelo WhatsApp (51)98.046-6618 ou pelo e-mail: impostoDErenda@MMcontabilidade.com.br

Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

Atenção: Se o beneficiário não for identificado, a tributação é exclusivamente na fonte e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.


Nota M&M: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física. É fácil. É grátis. E só clique aqui. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de WhatsApp do Imposto de Renda Pessoa Física.” Atendemos todo o Brasil.  

Base Legal: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.74; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 679, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992; Solução de Consulta Cosit nº 157, de 24 de setembro de 2021; e Solução de Consulta Cosit nº 221, de 22 de dezembro de 2021.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil

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