Mesmo que o Ministro Religioso seja portador de doença grave
Na hipótese de rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão por ser portador de doenças graves, somente os valores pagos pelas Entidades Abertas ou pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão ao abrigo da isenção de Imposto de Renda.
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Os valores pagos mensalmente por organização religiosa a ministro religioso inativo a título de complementação da aposentadoria recebida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são considerados rendimentos do trabalho assalariado e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o beneficiário dos rendimentos seja portador de doença grave, listada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.
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Base Legal: Solução de Consulta Cosit 141/2025; Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 8º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 36; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, incisos XIV e XXI, e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, caput e inciso II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, inciso III, 36, inciso XI, 76, inciso I, 78, 677 e 681, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil