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M&M Contabilidade

Pastor Jubilado – Remuneração da Igreja incide Imposto de Renda

Mesmo que o Ministro Religioso seja portador de doença grave


Na hipótese de rendimentos recebidos a título de complementação de aposentadoria ou pensão por ser portador de doenças graves, somente os valores pagos pelas Entidades Abertas ou pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão ao abrigo da isenção de Imposto de Renda.


Nota M&M Contabilidade de Igrejas:
 A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050.  

Os valores pagos mensalmente por organização religiosa a ministro religioso inativo a título de complementação da aposentadoria recebida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são considerados rendimentos do trabalho assalariado e estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o beneficiário dos rendimentos seja portador de doença grave, listada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988.


Nota M&M Contabilidade de Igrejas: Entre para o nosso grupo de WhatsApp e receba periodicamente matérias relativas as questões contábeis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias e de áreas correlatas da administração eclesiástica. É fácil. É grátis. E só clicar aqui. Se tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a mensagem “quero entrar no grupo de WhatsApp de Igrejas.” Atendemos Igrejas de todo o Brasil.


Base Legal: Solução de Consulta Cosit 141/2025; Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 8º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 1º, 2º e 36; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 6º, incisos XIV e XXI, e 7º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, caput e inciso II, alíneas “b” e “c”, e § 4º, inciso III, 36, inciso XI, 76, inciso I, 78, 677 e 681, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil

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