As constantes e recentes alterações na legislação contábil, com a adoção das Normas IFRS, que interferem diretamente na 6.404/76 (Lei das S/A), estão propiciando uma importante e substancial reflexão acerca de quais empresas realmente devem utilizar a Resolução CFC nº 1.255/09 (Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas).
Primeiramente, vale considerar sua viabilidade até mesmo para as sociedades por ações de capital fechado, ou seja, sem negociação de ações na bolsa de valores; limitadas e entidades sem fins lucrativos, desde que não enquadradas como sociedades de grande porte pela Lei 11.638/07.
Em meio à gradual padronização das normas contábeis, entretanto, duas linhas de opinião se destacam sobre este tema. A pessimista acredita que os novos caminhos impostos pelas normas IFRS são a prova de que a profissão de contador está desmoralizada. Os que defendem essa tese afirmam categoricamente, com argumentos jurídicos, que as normas do Conselho Federal de Contabilidade não devem ser seguidas.
A outra vertente, na qual me incluo, entende que as normas contábeis produzidas pelo CPC -Comitê de Pronunciamentos Contábeis e transformadas em Resoluções/NBC pelo CFC são um arcabouço que irá valorizar nossa profissão, transformando-nos em profissionais que geram benefícios à sociedade e não apenas ao fisco, como ocorria até a emissão destas normas.
Com todas essas mudanças em curso, nós, contadores de pequenas e médias empresas, nos deparamos com as seguintes questões:
a) Devemos adotar o conjunto completo das normas mesmo que a empresa para a qual prestamos serviço seja de porte médio?
b) Como vou interagir com as empresas às quais presto serviços e passar a atuar diretamente em assuntos que, até pouco tempo atrás, simplesmente delegava ao gestor da empresa como, por exemplo, os estoques?
c) Como explicar para a empresa para a qual presto serviços que o trabalho contábil aumentou substancialmente em função das novas normas contábeis e, portanto, os honorários ficaram insuficientes para o tamanho da demanda?
São três pontos controversos, sem dúvida, mas que não impedem ao contador optar entre o conjunto completo das normas ou utilizar o CPC – PME, publicado em 2009 pelo CFC, destinado às pequenas e médias empresas.
A primeira etapa para a aplicação do CPC – PME, respondendo a questão “a”, é saber quando aplicá-lo, ação que deve ser realizada nas empresas que:
1) Não tenham obrigação pública de prestação de contas.
2) Elaborem demonstrações contábeis para fins gerais de usuários externos.
3) Possuam receita anual inferior a R$ 300 milhões ou ativos inferiores a R$ 240 milhões.
A segunda questão, sobre a interação com a administração em assuntos complexos, como os estoques, é alvo da nova contabilidade. A partir de agora, os contadores deverão entender o negócio da empresa, pois certamente passarão a ser mais consultados antes de importantes tomadas de decisões.
Por fim, vem o tema da elevação de custos, que invariavelmente não soa muito bem aos ouvidos dos clientes. É imprescindível expor que as novas tarefas aumentarão o volume de trabalho e de responsabilidades, além de aprimorar a qualidade dos serviços contábeis.
Tudo isso, se demonstrado adequadamente à administração da empresa, implica a valorização do serviço prestado, que deverá ter como contrapartida o aumento de salário/honorários do profissional contábil. Não há segredo, basta ser claro na abordagem, que certamente todas as arestas relativas a tais mudanças serão bem assimiladas.
Por Marco Antonio Papini