A escassez de estudos acerca da constitucionalidade das contribuições sociais dentro do cenário jurídico estabelecido pela já envelhecida Emenda Constitucional nº 27, de 22 de março de 2000, motiva-nos a empreender aqui um alerta aos empresários e profissionais da contabilidade.
Ocorre que a referida Emenda ao atribuir a desvinculação de 20% da arrecadação das receitas auferidas das contribuições sociais (exceto a oriunda do salário-educação) dos fundos, órgãos ou despesas para os quais foram criadas, acabou transformando-as em verdadeiros “cheques em branco” para os titulares das funções legislativas e executivas do poder tributante. Ao contrário dos demais tributos que se caracterizam pelos elementos fato gerador/base de cálculo, as contribuições sociais configuram-se, sobretudo, pela sua finalidade, ou seja, pela sua destinação. A destinação é elemento essencial na conformação jurídica da contribuição social, compondo a estrutura de seu arquétipo tributário.
Notem que as contribuições sociais geram ingressos que devem ser direcionados a instrumentar ou financiar a atuação do poder tributante no setor da ordem social. No caso, por exemplo, das contribuições previstas no art. 195, da Constituição Federal, é imprescindível que o montante exigido reverta direta e integralmente às entidades da mesma seguridade, integrando seu específico orçamento. Frise-se que a função das contribuições sociais, a teor da parafiscalidade vertida no texto constitucional, não é suprir o tesouro nacional de recursos financeiros.
A finalidade específica, portanto, se afigura verdadeira condição de legitimidade concreta das contribuições, ou seja, a finalidade específica é justificadora da instituição das mesmas. Ives Gandra Martins, em sua obra “Sistema Tributário na Constituição de 1988. p.83”, chega a dizer que “as contribuições especiais (onde se enquadram as sociais) não podem ser cobradas, por sua vinculação, além dos custos necessários aos serviços e finalidade a que se destinam”.
Nesse passo, ainda que por meio de Emenda Constitucional, não pode o Estado desvincular percentuais da receita obtida com as contribuições sociais, pois, além de descaracterizá-las, estará desestruturando o sistema tributário nacional e afrontando o postulado constitucional da segurança jurídica, tão importante à manutenção do Estado Democrático de Direito, petrificado no art. 5º, da nossa Carta Magna.
Registrem, por fim, a grande imoralidade fiscal no país. A propósito de uma conveniente anarquia legislativa, as contribuições parecem ser um terreno fértil para o exercício da voracidade fiscal do Estado.
Somente conseguiremos alcançar o ideal de justiça e racionalidade quando tomarmos em conta esses aspectos reais e substanciais do tipo tributário denominado contribuição social, radicados na destinação. Olhando como homens e agindo com sensibilidade é que interpretaremos as normas de modo a descobrir o conteúdo implícito que está entre e sob as normas explícitas.
email do autor: leandro@maltamartins.adv.br
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