Sim, no momento da contratação do empregado são definidas as condições contratuais, inclusive quando ao horário de trabalho. O que não pode haver é o bloqueio do sistema de ponto eletrônico, não permitindo que o empregado registre seu horário de trabalho, quando ele ocorre fora do previsto. Se o empregador permitir que o empregado adentre o estabelecimento para iniciar seu trabalho, o empregado tem de fazer o registro desse horário no REP.
No caso de professor que ministra 4 aulas seguidas no período da noite, se a escola aceitar, ele pode registrar apenas o horário de entrada e o horário de intervalo, sendo o horário da saída apenas pré-assinalado?
Não. O horário de saída não pode ser pré-assinalado, tem de ser registrado. A pré-assinalação só é permitida para o intervalo.
Como proceder no caso de empregados que ainda não possuem crachá para efetuar a marcação no relógio eletrônico? Podem essas marcações serem efetuadas manual ou mecanicamente e, posteriormente, ser inseridas no Programa de Tratamento?
Sim.
Caso a bobina de papel que emite o comprovante a cada batida termine no momento da marcação e, por este motivo, o comprovante não seja emitido, qual será o procedimento?
Caso o empregado já tenha efetuado a marcação do ponto e o papel termine durante a impressão, o REP é bloqueado para novos registros. Ao ser alimentado com papel, o REP imprime o último registro. Em nenhuma hipótese o REP permitirá a marcação se já estiver sem papel.
No caso de um empregado trocar o dia da folga semanal com outro empregado, como deve ser feito o registro de ponto?
O registro de ponto deve refletir a jornada efetivamente trabalhada.
Fonte: MTE.
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