“No quesito planejamento familiar, a atividade da holding ultrapassa as raias da administração societária e entra em outras searas. Uma delas é a contenção de conflitos familiares”
É recorrente no meio empresarial a questão envolvendo as holdings, mais especificamente as holdings familiares. Essa temática vem sendo muito comentada por uma razão bem clara: a descoberta por muitos empresários das benesses do planejamento societário. Em razão disto, torna-se visível a constituição de estruturas que não apenas organizam adequadamente as atividades empresariais de uma pessoa ou família, mas criam uma verdadeira instância societária apropriada para conter e proteger a participação e o controle sobre o patrimônio e outras sociedades.
To hold, na língua inglesa, traduz-se por deter, segurar. Holding, por sua vez, pode ser entendido não somente como um ato de segurar, deter, mas com o ato de domínio. No âmbito das holdings, sejam elas familiares ou não, tem de se fazer a seguinte distinção: holdings de controle, de participação, de administração, de patrimônio e imobiliária. A primeira serve para deter o controle societário de outra sociedade; a segunda para deter a participação societária de outra sociedade em exercício de controle; a terceira serve centralizar a administração de outras sociedades; a quarta para administrar e ser proprietária de determinado patrimônio, e a quinta serve especificamente para ser proprietária de bens imóveis, inclusive para fins de locação.
Deve se ter em mente que a holding familiar pode possuir todas estas vertentes de atividades sociais. Sua forma de constituição mais comum é a sociedade anônima, podendo ser também a sociedade limitada quando não há pulverização do capital social. Suas vantagens são grandes e variam desde o controle patrimonial até o planejamento familiar.
No quesito controle patrimonial, é vantajosa para centralizar a administração de um grupo de empresas e o controle acionário de uma determinada companhia, bens de qualquer natureza e mitigar sua propriedade aos sócios na proporção do seu capital social. No quesito planejamento familiar, a atividade da holding ultrapassa as raias da administração societária e entra em outras searas. Uma delas é a contenção de conflitos familiares. A distribuição de funções dos entes da família para a administração do patrimônio mostra-se como uma importante ferramenta para o envolvimento e a participação de todos nas decisões, e uma forma eficaz de união familiar.
Outra seara consiste na proteção do patrimônio contra terceiros, principalmente contra fracassos “amorosos”. No entanto, a seara mais procurada pelos empresários é aquela que envolve o planejamento sucessório e tributário do patrimônio familiar. Na questão sucessória a vantagem se relaciona diretamente com a agilidade na transferência do controle sobre o patrimônio e a continuidade saudável das operações, inobstante a morte do patrono da família. Já o planejamento fiscal, que também é latente, depende muito da engenharia fiscal a ser estruturada, haja vista que depende de uma tecnologia jurídica refinada, mas altamente mutável. A estrutura da holding parece complicada, mas não é. Uma boa estruturação societária familiar mostra-se ao empresário como ferramenta adequada para a administração de bens e direitos. No entanto, depende de diversos contextos para atingir os objetivos designados.
Por Pablo Luis Barros Perez, Professor Mestre em Direito, advogado sócio da Barros Perez & Miele Direito Corporativo – Artigo publicado no JC Empresas & Negócios no dia 13/08/2012.