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M&M Contabilidade

A indústria das invasões

O direito à propriedade que é garantido desde o plano constitucional (art.5º, XXII da Constituição Federal de 1988) e, inclusive o de posse, parece que, para alguns grupos de pessoas, não está mais em plena vigência.
As diversas mídias vêm, quase que diariamente, mostrando mais e mais invasões de terras particulares.
O que começou como invasões de terras rurais improdutivas (também chamadas de “ocupação”), alastrou-se para área urbana, onde hoje, qualquer área de terras vêm sendo invadida (“ocupada”).
Recentemente, o Bairro Sarandi-POA foi palco de várias invasões de áreas com pessoas morando em cima, tendo esse advogado participado, como representante dos proprietários, em algumas desocupações.
Nessas invasões, pelo que se percebeu, existe um plano muito bem esquematizado, que funciona da seguinte forma:
a) é escolhida uma área pelos mentores intelectuais dos invasores ( ainda não identificados);
b) um pequeno grupo de “olheiros” se acampa em uma calçada próxima á área a ser invadida e começa a cuidar o movimento do local, ou seja, se tem alguém morando na área, se é uma única pessoa ou um casal ou se tem uns poucos vigilantes, etc.;
c) após fazerem um levantamento preliminar da área, os “olheiros” levam as informações ao seu comando;
d) esse comando, se entende que a área não está bem protegida ou que a resistência será pouca , traça uma estratégia de invasão, onde a área total é previamente partilhada em pequenos lotes, que são entregues aos componentes do grupo;
e) no dia escolhido para a invasão, o grupo vai se reunindo calmamente e, no meio da noite, executam a mesma, de forma rápida e metódica;
f) quando o dia amanhece, a área invadida já está devidamente dividida em lotes, todos demarcados com fitas, deixando-se, inclusive espaço para uma ou mais ruas centrais;
g)durante as invasões o grupo tem pessoas com incumbência de cortar as cercas de arame e armar barracas. Costumam armar um grande número de barracas (sem ninguém para ocupá-las), para darem a impressão de que são mais pessoas do que realmente são.
h) efetivada a invasão, se num prazo de um ou dois dias o proprietário/possuidor não conseguir reintegrado judicialmente na posse do seu imóvel, os pequenos lotes resultantes da área invadida, começam a ser vendidos à preço vil, para pessoas que realmente não tem um teto e os invasores (“ocupantes”) começam a procurar outra área, onde tudo recomeça;
i)quando recebem de imediato ordem judicial para desocuparem o imóvel invadido, costumam desocupar sem violência, apenas com ameaças veladas.
Após efetivada a invasão o proprietário ou aquele que detinha a posse, quando tenta argumentar, é ameaçado até a morte, para que fique intimidado e não procure a justiça.
No geral, as pessoas, por desconhecerem o que permite o art. 502 do Código Comercial Brasileiro- CCB* (assegura àquele que detinha a posse e a perdeu, a possibilidade de usar a força para ser restituído na mesma ou usar a força, sempre com moderação, para manter-se na sua posse)
O certo é que a Justiça, em casos semelhantes aos acima narrados, no mais as vezes, vêm deferindo com grande celebridade, liminares de reintegração de posse, o que desestimula essa nova indústria que vai nascendo.

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