O homem tem necessidade de utilizar-se do que a natureza oferece e, ao mesmo tempo, sabe que a utilização de forma desordenada e sem responsabilidade como: a poluição de rios e mares, derrubadas de florestas, caça descontrolada e pesca predatória etc., prejudica e muito a natureza, esquecendo-se que tudo na natureza vive num equilíbrio delicado que, quando quebrado, traz conseqüências desastrosas.(1)
Na Legislação Brasileira, os transgressores que agem sem responsabilidades e de forma desordenada estão sujeitos ao PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DO DANO AMBIENTAL, na qual vem estampado em vários dispositivos legais, iniciando-se na Constituição Federal, art.225, §3º, onde diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 4º , VII, da Lei 6.938/81, também obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados; como também ao PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE, ou seja, todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder, podendo sofrer penas na área administrativa, penal e civil. Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais; Lei 6.938/81, art.14º que trata da responsabilidade objetiva do degradador.
Todos nós já percebemos o desequilíbrio climático existente, uma hora faz frio, outra faz calor, chuva em excesso em período não chuvoso, ocasionando uma estiagem longa com racionamentos de água e prejuízo para a agricultura, o buraco na camada de ozônio como todos sabem, aumentou significativamente nos últimos anos, nos expondo aos raios ultravioletas a qual é extremamente prejudicial à vida vegetal e animal, etc.
Não podemos esquecer, que quando a natureza é atacada, ela se revolta, e os estragos causados são estarrecedores, como vemos quase que constantemente em noticiários de televisão, revistas, jornais, internet, etc.
Somos sabedores, que o homem não deixará de utilizar os recursos que a natureza possue, pois, isto não seria possível, mas que se faça uma utilização de forma racional de modo que seja preservado para os nossos sucessores. Se, assim, não o fizer estará levando o meio ambiente a um ponto tal de degradação que um grave desastre ecológico poderá acontecer. (1)
Fontes:
1)- Livro Ambiente Componentes e Interações- Ciências Vol 2-1996 – Paulo Mauricio Silva e S.R Fantinha.
2)- Constituição Federal – Promulgada em 05/10/1988
3)- Lei 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
4)- Lei 9.605/98 – Crimes Contra o Meio Ambiente
Autor: Mazenildo Feliciano Pereira – Contador, Bacharel em Direito e Pós Graduando em Direito Tributário.
E-mail do autor: novaera@valpanet.com.br