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A revogação do Regime Tributário de Transição

Especialista explica
quais serão os impactos dessa mudança e o papel do profissional da
Contabilidade.

A regulamentação da
Lei nº 12.973/2014, que extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), trará
uma série de mudanças mudanças no campo fiscal. De acordo com o
profissional da Contabilidade, advogado tributarista e professor Miguel
Silva, as alterações causarão grande impacto na gestão empresarial das
companhias.

 

É sobre o papel
do profissional contábil nesse processo que Silva fala ao CRCSP Online desta
semana e inclusive alerta sobre um equívoco constante no texto da
Instrução Normativa RFB nº 1.492/14 que regulamenta o RTT.

 


De que trata a Lei
nº 12.973/2014?



Trata-se de um marco no sistema tributário do país. Passamos a ter um RTD
(Regime Tributário Definitivo) com eficácia de regulamentação fiscal
(IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins) da nova lei contábil. O RTT terá eficácia até
31 de dezembro de 2014.

 


Quando o novo regime
passa a vigorar?



O RTD passa a vigorar terminantemente a partir do dia 1º de janeiro de 2015
para os seguintes regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro
Arbitrado. O RTD pode, por opção, ser antecipado para o
ano-calendário 2014.

 


Quais as principais
mudanças para as empresas?



A principal mudança é a obrigatoriedade, agora também no campo fiscal, da
elaboração da escrituração contábil (diário) fiel aos novos critérios contábeis
emanados da nova lei das S/A e dos pronunciamentos técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos
Contábeis), independentemente do tipo societário, inclusive S/A e Limitada. A
empresa tributada pelo Lucro Real será a mais impactada pelo RTD porque, além
de apurar o resultado societário segundo os novos critérios do CPC, ela deverá
praticar os ajustes fiscais no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real)
relacionados na Lei nº 12.973/2014. A partir da vigência do RTD, a não
observância dos novos critérios CPC na escrituração do diário, permitirá ao
Fisco declarar que se trata de escrituração imprestável e em decorrência
sujeitando a empresa negligente a tributação pelo lucro arbitrado de ofício.,
nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.973/2014, que dá novo texto ao Decreto-Lei
nº 1.598/1977, conjugado com o artigo 47 da Lei nº 8.981/1995.

 


As Instruções
Normativas nº 1.492/2014 e nº 1.493/2014 possibilitaram melhor entendimento às
empresas sobre a aplicação da lei?



As Instruções Normativas contribuíram para esclarecimento de alguns pontos,
porém mantiveram a obrigatoriedade ainda de entrega do Fcont (Controle
Fiscal Contábil de Transição), relativo ao ano-calendário 2014, para as
empresas que adotarão o RTT para o ano-base citado.

 


Circula no meio
profissional que há um equívoco na elaboração do texto da IN nº 1.493/2014.
Isso procede?



De fato há um equívoco no texto da IN nº 1.492/2014, especificamente em seu
artigo 1º, que dá novo texto ao artigo 14 da IN RFB nº 1.397/13, quando trata
do cálculo do JCP (Juros sobre Capital Próprio) dedutível no ano-calendário de
2014. Da maneira como consta, há um descompasso com o parágrafo 2º do artigo 73
da Lei 12.973/2014. Veja texto presente no artigo 1º da IN nº 1.492/2014:

 


Art. 14 (…)




“§ 4º As pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973/2014, de 2014,
no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos
no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, de acordo com as regras previstas no §
2º”. 

 

O correto, para
ficar em harmonia com o texto da Lei nº 12.973/2014 (art. 73, parágrafo
2º), seria:


§ 4º As pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, no
ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no
art. 9º da Lei nº9.249/1995, de acordo com as regras previstas no §
1º”.

 

Destaca-se que,
segundo a lei, as empresas optantes pela antecipação do RTD para o
ano-calendário 2014, ao calcularem o JCP em 2014, deverão se pautar nos valores
do patrimônio líquido, segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007 (PL Fiscal) e não nos critérios atuais da Lei nº
6.404/1976, com o seu texto dado pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 (PL
Societário). Devido à relevância do tema, seria de bom tom a Receita Federal do
Brasil se pronunciar com brevidade e retificar o texto da IN no DOU
(Diário Oficial da União).

 


Que adaptações
deverão ser feitas nos Sistemas Integrados de Gestão Empresarial (ERP) das
empresas?

São várias e
dependem do segmento de atuação da empresa para identificar os novos critérios
contábeis a serem observados na escrituração do diário, afora a necessidade de
identificar os estágio de adoção dos CPCs na escrituração contábil, bem como a
identificação dos ajustes fiscais do RTD aplicáveis nas apurações do
IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/ Cofins.

 


Em quais situações é
vantajoso para a empresa antecipar a Lei nº 12.973/2014?



Como regra, a recomendação às empresas é para não optarem pela antecipação do
RTD para o ano-calendário. Assim, elas podem estudar com profundidade e
observar a nova lei contábil e os CPCs, bem como adotar os ajustes fiscais
do RTD, de que tratam os artigos 1º, 2º, 4º a 70. Só vale a pena antecipar se
houver redução na carga tributária ao confrontar os Ajustes RTT com os do RTD
no cálculo do IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS.

 


Como as empresas que
optarem pela antecipação devem proceder?



A opção pela antecipação do RTD para o ano-calendário 2014 se dará pela DCTF
(Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) relativa
ao mês-base agosto/2014, nos termos da IN RFB nº 1.469/2014.

 


Como os
profissionais de Contabilidade podem orientar os empresários a respeito da Lei
nº 12.973/2014?



Trata-se de uma mudança de paradigma no âmbito da legislação contábil e
tributária. Nessas circunstâncias, os profissionais da Contabilidade devem se
inteirar do tema por meio de treinamentos, atividades técnicas, debates,
inclusive aqueles proporcionados com grande pertinência pelas entidades da
classe contábil.

 



FONTE: CRC
SP ONLINE. 09/10/2014 – Ano 06 – Nº 297.







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