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Abandono de Emprego e Edital

Algumas práticas, com o passar do tempo, vão se tornando tão comuns, que à certa altura, quase todos acham que a mesma é obrigatória ou decorre de texto legal.



Uma prática que já está bem enraizada, apesar de não decorrer de exigência legal, é a publicação jornalística de editais (geralmente com um prazo de 30 dias), dando ciência à algum empregado de que deve se apresentar na sede de determinada empresa, sob pena de demissão por justa causa.



Ocorre que a simples publicação de um edital, independente do prazo concedido, que também não decorre de lei, não basta para caracterizar, no caso, o abandono de emprego, não podendo tal publicação ser tida como prova definitiva contra o empregado, notadamente pelo fato de que o direito pátrio contempla o princípio do contraditório, onde um magistrado trabalhista, para formar o seu convencimento sobre determinada matéria, deve ouvir a versão de todas as partes processuais envolvidas, além de testemunhas, perícias etc.



Dessa forma, a simples publicação de um edital, por si só, não serve como prova definitiva de abandono de emprego, matéria essa que, se for o caso, somente poderá ser apreciada pelo judiciário trabalhista.



Uma simples notificação, desde que devidamente recebida pelo destinatário (empregado), tem um valor probante bem maior do que um edital, eis que o notificado concretamente recebeu o documento e se não retornou ao emprego, certamente que, na esfera do judiciário trabalhista terá maiores dificuldades para dizer que foi despedido ou que não foi avisado de que deveria retornar ao emprego.



Como a publicação de editais costumam ter um valor bem elevado, é oportuno que os pequenos empresários levem em consideração a necessidade de efetivarem tais despesas, cujo retorno é quase nenhum.


Obs: O advogado Rogério Vidal de Melo presta consultoria gratuita à clientes M & M.



email do autor: rvmelo@terra.com.br 

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