As academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
a) profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;
b) certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do estado do Rio Grande do Sul;
Obs: 1) Entende-se como profissional de Educação Física o profissional que é reconhecido igualmente como profissional na área de saúde.
2) Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.