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Acidentes do trabalho – Competência da Justiça do Trabalho

   A Justiça do Trabalho (JT) é o órgão competente para processar e julgar os pedidos de indenização por dano moral ou material decorrentes de acidentes de trabalho. Essa prerrogativa da magistratura trabalhista é defendida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, para quem o texto da Reforma do Judiciário (introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004) é suficientemente claro para indicar a qual segmento judicial cabe o exame da matéria.
            A afirmativa do ministro Ronaldo Leal encontra respaldo entre a maioria dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho e é anterior à data da publicação da Emenda Constitucional nº 45 (31 de dezembro passado). Contudo, com a previsão do novo artigo 114, inciso VI, do texto constitucional, as polêmicas em torno do tema tendem a diminuir. O dispositivo prevê a competência da JT para o exame das “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. 
            Uma das controvérsias era se a JT tinha a prerrogativa de julgar casos de dano moral decorrentes somente da relação de emprego. A questão foi superada depois de posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal. No TST, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 já editou a Orientação Jurisprudencial nº 327, onde se registra a competência “para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”. 
            Posteriormente, a polêmica em relação à competência da Justiça do Trabalho incluiu as repercussões materiais e morais decorrentes dos acidente de trabalho. Neste ponto, a discussão tomou maior corpo em razão do seu aspecto previdenciário, pois a legislação da seguridade social possui tratamento específico para os acidentados.
            Sob o ponto de vista legal, as questões suscitadas por essa relação segurado (acidentado) – INSS tem sido resolvidas, há muitos anos, pela Justiça estadual. A partir de 1988, o crescimento sem precedentes no número e na espécie de demandas judiciais gerou um aumento nos pedidos de indenização (danos morais e materiais) decorrentes de acidentes do trabalho. Apesar do réu ser o empregador, as decisões, inclusive do STF, apontaram a competência da Justiça estadual ou federal para o exame dessas ações.
            O entendimento do vice-presidente do TST, no entanto, reflete a visão da maioria dos magistrados trabalhistas, estabelecida a partir de uma visão mais ampla do tema. Um exemplo dessa interpretação aparece em voto proferido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva em que reconhece a competência da JT para julgar caso de dano moral decorrente de acidente de trabalho. “O poder constituinte, atento à dupla possibilidade de reparação dos danos causados pelo acidente do trabalho, estabeleceu competências jurisdicionais específicas”, assinalou o ministro. 
            “Assim, compete à Justiça comum processar e julgar as pretensões dirigidas contra o Estado, relativas ao seguro específico para o acidente do trabalho, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva), e estende-se à Justiça do Trabalho a competência para apreciar a pretensão de indenização reparatória dos danos materiais e morais dirigida contra o empregador à luz da sua responsabilidade subjetiva ante a natureza eminentemente trabalhista do conflito”.

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