Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de INSS, o recolhimento dos valores devido à Previdência será feito no dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
No caso de pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas mês a mês, proporcionais as parcelas.
Nos acordos que não figurem discriminadamente as parcelas que incidem o INSS incidirá sobre o valor total do acordo.
A contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, conforme tabela mensal de descontos do INSS.
No caso da ação resultar em reconhecimento do vínculo empregatício, há incidência de INSS, tanto para o empregado como para a empresa, ainda que a ação não corresponda ao pagamento de verbas da contratualidade. Nesse caso, toma-se como base, primeiramente o valor da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mensal.
Quando a decisão judicial reconhecer a ocorrência de prestação de serviços à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação incidirá o INSS em 20%.