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Afinal, Carnaval é feriado?


Ministério do Trabalho esclarece dúvidas sobre o
período

O Carnaval é a uma festividade
reconhecidamente importante no Brasil, tanto culturalmente quanto
economicamente, uma vez que movimenta um grande número de turistas pelo país.
Embora muitos acreditem que o período seja um feriado prolongado, ele não está
elencado como feriado nacional. O período pode até ser considerado feriado
estadual ou municipal em alguns locais, mas, para isso, necessita de amparo
legal.

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão editou uma portaria (Portaria n° 468, de 22 de dezembro de 2017) para
tratar do trabalho durante as festividades, para os órgãos públicos federais, na qual considera ponto facultativo
os dias 12 e 13 de fevereiro (segunda e terça-feira de Carnaval) e dia 14
(Quarta-feira de Cinzas) até às 14h. O documento é válido para os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

 

Para que o trabalhador não tenha problemas, é
necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e
certificar-se se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso,
outro fator importante é checar se há indicação de feriado ou autorização de
trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria. 

Já para as cidades em que o Carnaval for
feriado local, os empregados que trabalharem nestes dias deverão ter folga
compensatória em outro dia da semana. Se isso não ocorrer, deverão receber a
remuneração do dia em dobro. 

Em locais onde o período de Carnaval não é
feriado, é ainda facultado a empregadores e empregados realizarem acordos para
folgas e posterior reposição da carga horária correspondente. Nesses casos, o
trabalhador pode repor até no máximo duas horas por dia. 

Veja abaixo um resumo de como as empresas
podem proceder no Carnaval: 

Não sendo feriado em seu estado:

– trabalha-se normalmente;


– a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;


– o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas
horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante
acordo escrito;

 

Sendo feriado:

– o empregado não trabalha;


– o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;


– tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha
e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou
folga).

 

Fonte: Ministério do Trabalho/Assessoria
de Imprensa

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