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Alíquotas

O IPVA é calculado sobre o valor médio de mercado dos veículos, com alíquotas incidentes de 3% sobre automóveis, caminhonetes, motor-casa, aeronaves e embarcações de  lazer, esporte ou  corrida; 2% sobre demais  aeronaves  e  embarcações, motocicletas, triciclos e quadricíclos; e 1% para caminhões, ônibus e microônibus.

Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios, e o imposto devido, resultante da aplicação da alíquota correspondente, será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês da aquisição. Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado nos termos da legislação vigente.

Conforme Art. 11: Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS  31.12.96), as alíquotas do imposto são:

De 3 %: 

Automóvel, camioneta, motor-casa; 

Aeronave e embarcação, se de lazer, esporte ou corrida;

De 2 %: 

Aeronave e embarcação, exceto de lazer, esporte ou corrida; 

Motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;

De 1 %:

Caminhão, caminhão-trator, ônibus e micro-ônibus;

Automóvel e camioneta para locação;

Havendo a possibilidade de descontos, os mesmos serão feitos da seguinte forma:

A Lei 11.400/99 (Lei do desconto do IPVA) determina que o condutor/proprietário que não obteve infrações no ano anterior terá um desconto de 10% e se não obteve multas nos dois anos anteriores terá desconto de 15% no valor do Imposto, este desconto é conhecido como o desconto do “bom condutor”. 

Já para o desconto automático obedecerá aos seguintes critérios:

·                     Pessoa Jurídica não tem direito ao desconto. (Por não ter CNH) 

·                     Veículo com infração não tem direito, independente de quem a cometeu.

·                     Condutor com infração na CNH não tem direito ao desconto em nenhum veículo de sua propriedade.

·                     Uma pessoa possui três veículos e em um deles há infração a qual infrator não é o proprietário, neste perderá veículo o desconto mas os outros dois não perderão, desde que o proprietário não tenha infrações em sua CNH. 

·                     Proprietário não condutor habilitado (Estão considerados não habilitados os condutores de outra UF, por não terem cadastro junto ao Detran-RS)

·                     Terão desconto via encaminhamento de processo na Secretaria da Fazenda ou Agência Fazendária:

·                     Condutores/proprietários de veículo(s) do RS e CNH de outro Estado. 

·                    

Dirigir-se a SEFA com os seguintes documentos:

– CNH (original e cópia);

– CRLV (original e cópia);

– Prontuário do estado de Origem da CNH;· Certidão Negativa de multas do Estado de origem e do órgão nacional de trânsito;

– RPV (Recibo de Pagamento do Veículo – documento cor-de-rosa  emitido como recibo pelo Banrisul), em caso de solicitação de restituição. 

·                     Arrendatários de Leasing anteriores a 1999, cujo o proprietário constante no CRLV é a Instituição Financeira.

·                     Proprietários que não tiveram o desconto por divergência de dados do cadastro do veículo e da Habilitação.

Importante: 

Aos casos de “proprietário não é condutor habilitado” verificar: Os dados do veículo devem ser compatíveis com os dados da habilitação, considerando que há diferença entre Identidade Civil e Identidade Militar, nome de solteira e nome de casada, nome com “s” ao invés de “z”, ou seja, os dados da CNH devem ser idênticos ao do Veículo.

Existem situações em que não é possível a obtenção do desconto, vejamos algumas delas:

1 – Proprietário não é condutor habilitado:

Pessoa Jurídica – Veículo em Leasing ou Arrendamento cujo proprietário é a instituição financeira – Proprietário que não possui CNH – Proprietário com CNH de outro Estado – Nome do proprietário do veículo deve estar como na CNH ou vice-versa (conforme o caso)

2 – Veículo com multa:

É quando o proprietário não foi o infrator, mas o veículo foi utilizado para cometer infração.

3 – Condutor com multa:

É quando o proprietário foi infrator em algum veículo, independente se naquele ou em outro.

Licenciamento do veículo:

Conforme o Artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro, se houver multas vencidas, licenciamento ou seguro obrigatório em aberto, o veículo não é considerado licenciado, portanto não é emitido o documento anual de licenciamento. 

Não é considerado documento de licenciamento o RPV. Para circulação, oriente o cidadão que aguarde o recebimento do CRLV, que será entregue pelo correio. 

O prazo máximo para circular com o veículo sem documento de 2003, portando o de 2002, é o último dia do mês de vencimento do Licenciamento Anual, dependendo da dezena final da placa.

O Seguro Obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) foi criado pela Lei nº 6.194 de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. Sua administração compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg). 

O CRV/CRLV pode ter cópia autenticada pelo Órgão de Trânsito que expediu (Res. 13/98 Art. 1- II) Um selo será utilizado, para veículos registrados e licenciados no Rio Grande do Sul, na  cópia do CRV e do CRLV, com o objetivo de estabelecer ação que assegure a autenticidade dos dados. Não terão validade as cópias sem o selo de autenticidade. Não é obrigatório a realização deste procedimento, desde que o cidadão circule com o original.

A forma de pagamento pode ser feita em qualquer agência do BANRISUL, no Estado ou fora dele, diretamente no caixa, sem a necessidade de guia de pagamento. Basta informar ao caixa o número que consta no canto esquerdo do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Para os veículos adquiridos por leasing (arrendamento mercantil), o cheque poderá ser do arrendatário, desde que seu nome conste no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS – Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor – IPVA , aqui

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