As mudanças do Código Civil de 2002 trouxeram uma nova realidade não apenas para as empresas, mas também para as relações pessoais de cada um. A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento é um exemplo dessa nova ordem. A então imutalidade na escolha passou a ser admissível pelo artigo 1639, § 2.°: “(…) É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Apesar de entender que a irrevogabilidade da norma legal, disciplinada pelo Código Civil de 1916, constituía uma segurança para os cônjuges e para terceiros, vários especialistas em direito civil já percebiam a necessidade de se flexibilizar, admitindo alteração mediante decisão judicial a partir de pedido fundamentado do casal, desde que não houvesse intuito de lesar terceiros, cujos direitos ficariam ressalvados. O fato é que a nova legislação vem prestigiar, ampliar e flexibilizar a autonomia de vontade dos cônjuges, permitindo-lhes adotar o regime que melhor lhes atende na sociedade conjugal. Paralelo a isso, o artigo 2.039 garante a segurança de que os casamentos pré-existentes ao novo código continuam a ser regido pelo regime de bens determinado na lei vigente na época da união, para aqueles que não desejam mudar, sem criar impedimentos para futuras alterações pretendidas. Ademais, a mutação dos regimes, hoje mais aceita no plano internacional – Alemanha, Espanha, Portugal, França – justifica-se, já que a experiência tem demonstrado que a absoluta imutabilidade não é o sistema ideal, sendo válido lembrar que antes da implantação no Brasil várias legislações concebiam, e ainda preservam, a possibilidade de alteração do regime de bens pós-casamento.
Autora: Marta Regina Barazzetti – Advogada
E-mail: znadvcx@znadv.adv.br
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