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Alteração do regime de bens do casamento

As mudanças do Código Civil de 2002 trouxeram uma nova realidade não apenas para as empresas, mas também para as relações pessoais de cada um. A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento é um exemplo dessa nova ordem. A então imutalidade na escolha passou a ser admissível pelo artigo 1639, § 2.°: “(…) É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Apesar de entender que a irrevogabilidade da norma legal, disciplinada pelo Código Civil de 1916, constituía uma segurança para os cônjuges e para terceiros, vários especialistas em direito civil já percebiam a necessidade de se flexibilizar, admitindo alteração mediante decisão judicial a partir de pedido fundamentado do casal, desde que não houvesse intuito de lesar terceiros, cujos direitos ficariam ressalvados. O fato é que a nova legislação vem prestigiar, ampliar e flexibilizar a autonomia de vontade dos cônjuges, permitindo-lhes adotar o regime que melhor lhes atende na sociedade conjugal. Paralelo a isso, o artigo 2.039 garante a segurança de que os casamentos pré-existentes ao novo código continuam a ser regido pelo regime de bens determinado na lei vigente na época da união, para aqueles que não desejam mudar, sem criar impedimentos para futuras alterações pretendidas. Ademais, a mutação dos regimes, hoje mais aceita no plano internacional – Alemanha, Espanha, Portugal, França – justifica-se, já que a experiência tem demonstrado que a absoluta imutabilidade não é o sistema ideal, sendo válido lembrar que antes da implantação no Brasil várias legislações concebiam, e ainda preservam, a possibilidade de alteração do regime de bens pós-casamento.


Autora: Marta Regina Barazzetti – Advogada
E-mail:
znadvcx@znadv.adv.br


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