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Alteradas normas relativas à DCTF e à DSPJ


Inativas
deverão apresentar a DCTF


 

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646,
publicada no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão
apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as
pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

 

Excepcionalmente para este ano-calendário, as
pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016
no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016. Também será permitida a
entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital
pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

 

Atualmente, a DCTF também é utilizada para
prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão
parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações
também são exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas
informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ – Inativa 2016,
nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017
todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na
DCTF.

 

A IN da DCTF também está sendo alterada para
esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem
apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar,
e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições
não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável.

 

Outra alteração trata da inclusão de códigos de
receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos
pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por
suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de
trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem
informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto
de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à
Receita Federal.

 


Fonte:
Receita Federal do Brasil

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