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M&M Contabilidade

ANEXO


Anexo I – Isenção do IPVA


Nova redação do Art. 4º:
Dec. 37.131, de 30.12.96 (DO-RS 31.12.96).

Art. 4º São isentos
do imposto:

 

I – os Corpos
Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

 

II – os
proprietários de máquinas agrícolas,máquinas de terraplenagem, tratores, barcos
de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;
 

III – os Conselhos
Comunitários Pró-Segurança Pública – CONSEPROs, em relação aos veículos de sua
propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
 

IV – os
proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20
(vinte) anos;

Nova redação do
inciso V: Dec. nº 40.541, de 28.12.00.
 

V – os proprietários
de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a
4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);
 

VI – os deficientes
físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso
terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário,
em razão da deficiência física ou da paraplegia;

 

VII – os
proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:
 

a) aos utilizados no
transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários
dessa atividade;
 

b) aos ônibus
empregados no transporte coletivo de pessoas:
 

1. Em linhas urbanas
ou suburbanas;
 

2.  Em linhas entre municípios de uma mesma
região metropolitana estabelecida em lei federal;
 

3. Em linha que, por
abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta
características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas
pelo Departamento da Administração Tributária;
 

c) aos microônibus
empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha
urbana, desde que permissionários dessa atividade;
 

d) aos utilizados no
transporte escolar; (Acrescentada a alínea pelo Decreto nº 42.925, de
19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos a 22.12.2003)
 

VIII – os veículos
arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas
de Abuso – FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança,
relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas.
 

§ 1º As isenções
previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas
ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão
reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário.
 

§ 2º A isenção
prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele
mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.
 

§ 3º Para os fins do
disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do
veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo
Departamento Nacional de Trânsito.
 

§ 4º Será dispensado
o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo,
sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.
 

§ 5º A dispensa de
que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos
Estaduais, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração
Tributária.
 

§ 6º A dispensa do
pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4.º e 5.º, no exercício em que se
verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido
na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus
direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses
direitos não forem restaurados.

§ 7º Nos casos de
veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de
propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato,
imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 12, §
2.º).
 

§ 8º Na hipótese de
veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias
substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo “buggy”,
motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente
após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a
carroceria.
 

§ 9º A isenção
prevista no inciso VI deste artigo fica condicionada, ainda, a que:
 

a) o proprietário entregue,
à Fiscalização de Tributos Estaduais, laudo de perícia médica fornecido
exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, especificando o tipo de deficiência
física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veículos
automotores comuns, bem como, na forma e no prazo previstos em instruções
baixadas pela Receita Estadual, apresente sua habilitação para conduzi-los com
as adaptações discriminadas  no  laudo; 
(Redação  dada  pelo 
Decreto  nº  46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009).
 

b) o veículo possua
adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e
controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao proprietário;
 

c) o proprietário
apresente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na ocasião da solicitação do
reconhecimento da isenção, o veículo com as adaptações necessárias constantes
no laudo referido na alínea “a” deste parágrafo, e no local
determinado em instruções baixadas pelo 
Departamento  da Administração
Tributária;
 

Acrescentada a
alínea “d”: Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99).
 

d) o veículo
adaptado seja de uso exclusivo do proprietário.
 

Acrescentado
o § 10: Dec. 39.901, de 29.12.99 (DO-RS 30.12.99).
 

§ 10. Ressalvados os
casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser
utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição
do veículo.
 

§ 11 – Para os fins
do disposto no inciso VII, “d”, é escolar o transporte de estudantes
e professores executado mediante contrato entre as partes com período de
duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos
assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal.  (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº
42.925, de 19.02.2004, DO-RS 20.02.2004, efeitos retroativos a 22.12.2003)
 

§ 12. A isenção
prevista na alínea “a” do inciso VII aplica-se igualmente aos casos
de aquisição de veículos pelo sistema de “leasing”.  (Acrescentado o parágrafo pelo  Decreto nº 44.628, de 06.09.2006, DO-RS
08.09.2006, efeitos retroativos a 18.04.2006)
 

§ 13. Para efeito do
§ 9º, “a”, considera-se deficiência física a alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, mastectomia, nanismo ou membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Acrescentado
pelo  Decreto  nº 
46.351, de 19.05.2009, DO-RS 20.05.2009)
 

Fonte:
Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na
FARGS – Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.


Acesse as matérias
publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de
Veículos Automotor – IPVA , aqui

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