Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
A certidão de que trata o item II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.
Sujeitam-se também a apresentação das certidões acima, os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os itens I a III acima:
a) o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
b) os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.
Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas acima, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
As determinações acima estão em vigor desde 03/10/2011, exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.