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Aprovado o regulamento da LGPD

Aprovado o Regulamento do Processo de
Fiscalização e do Processo Administrativo da LGPD, através da Resolução CD/ANPD
nº 1/2021, cujo texto completo encontra-se  a seguir:


RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021


Aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do
Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados.


O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias,
instituídas pelo art. 55-J, IV, e §2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, pelos arts. 2º, IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto
de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº
00261.000089/2021-76 e

CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito
Deliberativo nº 15/2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo de Fiscalização
e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO
JUNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO

REGULAMENTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os
procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem
observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

§ 1º As disposições deste regulamento aplicam-se aos
titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas,
de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados
pessoais, nos termos do art. 13.

§ 2º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento.


Art. 2º A fiscalização compreende as atividades de
monitoramento, orientação e atuação preventiva, conforme os procedimentos
previstos neste Regulamento.


§ 1º A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a
regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador,
definido neste Regulamento.


§ 2º A atividade de fiscalização da ANPD terá por
finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).


Art. 3º A ANPD atuará para a proteção dos direitos dos
titulares de dados, para promover a implementação da legislação de proteção de
dados pessoais, e para zelar pelo seu cumprimento.

CAPÍTULO II


DAS DEFINIÇÕES


Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste
Regulamento:


I – agentes regulados: agentes de tratamento e demais
integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais;


II – autuado: agente regulado que, uma vez identificados
indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado processo
administrativo sancionador contra si, por meio de auto de infração;


III – denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer
pessoa, natural ou jurídica, de suposta infração cometida contra a legislação
de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma petição de titular;


IV – obstrução à atividade de fiscalização: ato,
comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus
pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização
exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes,
a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados
e informações pertinentes à obrigação do agente regulado;


V – petição de titular: comunicação feita à ANPD pelo
titular de dados pessoais de uma solicitação apresentada ao controlador e não
solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, nos termos do inciso
V do
art. 55-J da LGPD; e


VI – requerimento: conjunto de tipos de comunicação,
compreendendo a petição de titular e a denúncia.

CAPÍTULO III


DOS DEVERES DOS AGENTES REGULADOS

Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização
da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:


I – fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais,
dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de
dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas
pela
ANPD;


II – permitir o acesso às instalações, equipamentos,
aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos,
documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras
relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em
seu poder ou em poder de terceiros;


III – possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos
sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem
como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os
dados e as informações oriundos destes instrumentos;


IV – submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas
pela ANPD;


V – manter os documentos físicos ou digitais, os dados e
as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em
regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de
processos administrativos nos quais sejam necessários; e


VI – disponibilizar, sempre que requisitado,
representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e
autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu
objeto.


§ 1º Os documentos, dados e as informações requisitados,
recebidos, obtidos e acessados pela ANPD nos termos deste Regulamento são
aqueles necessários ao exercício efetivo das suas atribuições, bem como aqueles
sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em
regulamentação específica.


§ 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de
informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações
técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa
representar violação a segredo comercial ou a industrial.


§ 3º Os documentos apresentados sob a forma digitalizada
deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278, de 18 de
março de 2020.


§ 4º O agente regulado, por intermédio de representante
indicado, poderá acompanhar a auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a
prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a
natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua
eficácia.


Art. 6º O não cumprimento dos deveres estabelecidos no
art. 5º poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o
infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias
com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD.

CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS


Art. 7º As disposições processuais deste Capítulo
aplicam-se às interações realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes
regulados nas hipóteses deste Regulamento.


Seção I

Da Contagem dos Prazos


Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a
correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia
do começo e incluído o dia de vencimento.


§ 1º O prazo para a prática de ato será prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente
na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário.


§ 2º O prazo também será prorrogado, na forma do § 1º, em
caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:


I – por período superior a três horas, ininterruptas ou
não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou


II – caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.

Seção II

Da Comunicação dos Atos


Art. 9º A expedição dos atos administrativos ocorrerá por
determinação motivada pela autoridade competente.


Intimação


Art. 10. Os atos administrativos serão comunicados por
intermédio de intimação, nos termos do art. 12 deste Regulamento, que deverá
conter:


I – a identificação do intimado;


II – a finalidade da intimação e a informação de
continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;


III – a data, a hora e o local, ou o prazo para tomada da
providência, quando houver;


IV – a informação se o intimado deve comparecer
pessoalmente, fazer-se representar, manifestar-se ou apresentar defesa ou
recurso no processo ou, ainda, cumprir diligência; e


V – a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.


Meios de prática dos atos


Art. 11. Os atos administrativos serão realizados,
preferencialmente, por meio eletrônico,em
regra, adotado pela ANPD, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


Parágrafo único. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir
comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a
certeza da ciência do interessado.

Data de efetivação das comunicações


Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:


I – por meio eletrônico, na data em que o usuário
realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a
consulta, dez dias úteis após o envio da intimação;


II – por via postal, na data de recebimento do Aviso de
Recebimento (AR) ou documento equivalente;


III – pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu
representante, preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada
pelo servidor que efetuar a intimação;


IV – quando a parte comparecer, pessoalmente ou
devidamente representada, para tomar ciência do processo ou justificar sua
omissão, a partir desse momento;


V – por edital, na data de sua publicação;


VI – por outro meio, que assegure a certeza da ciência do
interessado; e


VII – por mecanismos de cooperação internacional, na
forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe
suceder.


§ 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando
desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será
certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário
Oficial da União.


§ 2º O interessado deve informar, na primeira
oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que
receberá as comunicações.


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