Trazemos à realidade presente o andamento, no espaço
das relações trabalhistas, de como se portam os julgados na área das
cooperativas de trabalho. Malgrado o Ministério Público ter feito o possível e
o impossível no sentido de tentar eliminar as cooperativas, a verdade é que o
Poder Judiciário Trabalhista tem se manifestado claramente a favor das
cooperativas de trabalho. É o que se vê, por exemplo, na área da saúde desde, é
claro, que se tratem de cooperativas sérias.
Levo
ao conhecimento de todos que se interessam o processo TRT/SP nº.
2003.00.39.953, onde foi promulgada a seguinte decisão:
“Segundo
a prova documental acostada aos autos, às fls. 75/76, o recorrido propôs-se a
ser admitido como cooperado, para desempenhar atividade de zeladoria na
Cooperativa Nacional de Suporte Técnico e Apoio Administrativo, a qual,
posteriormente, em decorrência de reforma estatutária (fls. 42/74), teve
alterada sua denominação para Cooperserv – Sociedade Cooperativa dos Profissionais
da Área da Saúde.
Restou
confessado neste depoimento, ainda, que ao longo dos meses recebia carta de
convocação para reuniões e assembleias da cooperativa, o que foi confirmado
pelo documento de fl. 78, mas que ‘a elas nunca compareceu’.
Assim
sendo, não há como se reconhecer qualquer ilicitude na cooperativa da qual o
recorrido fez parte, quando da sua prestação de serviços ao hospital
supracitado.
Ressalte-se
que o fato de a cooperativa ter calculado o salário-hora a mais que o normal
para incluir os valores referentes a 13º salário e férias, tal como reconhecido
no depoimento da preposta, a mesma não tem o condão de confirmar a pretensão do
recorrido, uma vez que a finalidade daquele cálculo ateve-se, somente, à
valoração do trabalho a ser prestado pelos cooperados, bem como ao valor a ser
cobrado dos clientes por tal prestação.
Ressalte-se,
ainda, a vantagem que as cooperativas de mão-de-obra, como é o caso da
presente, possibilitam às empresas tomadoras de seus serviços de concentrarem
seus esforços em sua atividade-fim, deixando para aquelas a responsabilidade
pela produção e administração dos fatores acessórios, tal como se dava com a
prestação de serviços realizada pelo recorrido.
E
tanto este tipo de prestação de serviço é benéfico, não somente para quem o
recebe, como também para quem o exerce, que o trabalho cooperado vem sendo
amplamente incentivado, inclusive por força do artigo 199 da Constituição
Federal.
Por
tais razões, não há como se reconhecer caracterizado o vínculo empregatício no
presente caso, motivo pelo qual reformo a r. sentença recorrida para, afastando
o mesmo, julgar a presente ação improcedente.
Pelo
exposto, dou provimento ao recurso para, afastando o reconhecimento do liame
empregatício dos presentes autos, julgar a presente ação improcedente,
revertendo-se, consequentemente, o pagamento das custas processuais.” (Laura
Rossi – juíza relatora).
Mas,
não apenas nos tribunais a mudança é nítida: em primeira instância, nas Varas
do Trabalho, temos visto uma mudança de rumo por parte dos Srs. Juízes do
Trabalho, como pode ser constatado no processo nº. 1.440/2005, onde assim se
manifesta a Juíza do Trabalho Silvane Aparecida Bernardes:
“O
artigo 442, § único da CLT dispõe que, independentemente do ramo de atividade
da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e
seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços.”
Não
resta dúvida, que através da análise do caso in concreto, em alguns casos
têm-se verificado a criação de cooperativas com o fim de fraudar a legislação
trabalhista. Tal questão tem sido muito discutida nos tribunais… Não é,
todavia, o que restou verificado na prova colhida por este Juízo…
Portanto,
não existem provas nos autos de que na relação mantida com a primeira reclamada
estivessem presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT.
Por
tudo isto, não tendo este juízo constatado qualquer elemento de fraude, e,
diante dos termos do artigo 442, § único da CLT, deixa de ser reconhecida a
relação de emprego com quaisquer das reclamadas incluídas no pólo passivo. Os
demais pedidos, por decorrerem dessa relação jurídica não reconhecida,
improcedem.
Finalmente, no processo RO nº.
01129-2003-133-05-00-9-RO, Acórdão 20.375/05, 1ª Turma, a seguinte ementa foi
emanada do Tribunal:
“COOPERATIVA. REGULARIDADE. Impõem-se reconhecer a
regularidade da cooperativa quando, além de formalmente constituída, observa-se
que na sua relação com o cooperativado, foram atendidos os princípios
específicos desse tipo de assistência”.
Enfim, avolumam-se os julgados no sentido de
avaliar o embrião da cooperativa e emprestar-lhe legalidade, desde que as
mesmas atendam as normas legais e não sejam fraudulentas.
As cooperativas, formas atualíssima de
flexibilização de Direito do Trabalho, são absolutamente necessárias para sanar
ou melhorar a política do desemprego. Resta-nos, assim, parabenizar o Poder
Judiciário Nacional por este comportamento maduro, o qual não deixa de ser um
alargamento para as fronteiras das relações trabalhistas nacionais e, também,
um convite para os empresários começarem a lançar mão da terceirização, via
cooperativismo, sabendo escolher a sociedade comercial correta e que atenda às
normas legais.
Os ventos estão a nosso favor. E são legais. E, sem
dúvida, os encargos sociais são menores, permitindo uma absorção maior da
mão-de-obra ociosa no mercado nacional.
Por Sylvia Romano.