Diversas situações
podem resultar em estabilidade no emprego. Algumas são decorrentes de uma
condição especial em que o funcionário se encontra. Por exemplo: a estabilidade
conferida à empregada gestante e ao empregado que sofreu acidente do trabalho e
recebeu auxílio-doença acidentário. Já outras têm origem em alguma posição
ocupada pelo funcionário que justifique essa espécie de garantia.
Exemplos desse
segundo caso são: a estabilidade do dirigente sindical, do membro da CIPA, do
representante no Conselho Curador do FGTS, do representante do
Conselho Nacional de Previdência Social, dos empregados eleitos diretores de
sociedades cooperativas e dos membros da Comissão de Conciliação Prévia.
Há ainda uma
estabilidade mais específica chamada “decenal”. Explicando: antes da
Constituição Federal de 1988 era possível que o trabalhador optasse entre
aderir ao FGTS ou adquirir estabilidade após 10 anos de serviço. A Constituição
Federal acabou com essa opção, tornando o regime do FGTS o único existente, no
entanto, os trabalhadores que já tinham adquirido a estabilidade à época a
mantiveram.
Por fim, além dessas
hipóteses previstas na lei, é possível que convenção ou acordo coletivo de
trabalho preveja outras hipóteses de estabilidade para cada categoria
representada.
Fonte: Exame.com