Com a publicação da
Emenda Constitucional 45, em 31 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho
passou a ser competente para julgar ações de indenização por dano moral
decorrente da relação empregatícia. Está lá, expresso, no artigo 114, inciso
VI, da Constituição da República. Até então, a ”justiça obreira” cuidava
apenas de reparação material, originada pelo descumprimento das leis
trabalhistas.
Desde então, verdade
seja dita, a relação entre empregado e empregador nunca mais foi a mesma,
porque o primeiro sempre tem a possibilidade de se sentir lesado nos seus
direitos de personalidade (intimidade, honra e imagem, assegurados no artigo
5º. da mesma Carta) por ordens e comandos do segundo, que tem o chamado ”poder
potestativo”. Em termos simples, a alteração constitucional deu amparo a
inúmeras demandas com pedidos de danos morais, aumentando o risco jurídico nas
relações trabalhistas.
Observa-se que, de lá
para cá, o Poder Judiciário foi sendo abarrotado de ações indenizatórias, pois
qualquer conduta, em tese, pode ferir os chamados ”direitos fundamentais” e
atentar contra a ”dignidade da pessoa humana”. Embora as coisas não se deem
assim, muitos aventureiros se arriscam em lides temerárias. É o chamado ”se
colar, colou”.
Assim, desembocamos no
que já ficou conhecido por ”indústria do dano moral”. Com os inegáveis custos
sociais, financeiros e econômicos. Fazer o quê? É a tentação do lucro fácil…
Entretanto, atualmente,
outro instituto vem chamando a atenção das empresas e do meio jurídico
trabalhista brasileiro: o dano existencial.
Enquanto o dano moral
consiste na lesão sofrida pela pessoa no tocante à sua personalidade, ou seja,
lesão na esfera subjetiva de um indivíduo, o dano existencial, também chamado
de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal. O dano
impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio
de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas,
sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por
consequência, felicidade. Ou o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de
recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo
seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
Entretanto, insta deixar
claro, os respectivos institutos não se confundem, embora haja a possibilidade
de condenação em danos morais e existenciais cumulativamente, desde que sejam
derivados do mesmo fato.
Neste passo, é preciso
reconhecer que certas práticas de gestão têm o poder, efetivamente, de lesar os
trabalhadores, seja na sua esfera psíquica, seja impedindo suas realizações
pessoais, dando ensejo a processos de reparação de tais danos.
É comum nas ações
trabalhistas, para fundamentar o dano existencial, a alegação de que os
empregados são submetidos a longas e penosas jornadas de trabalho, por anos a
fio, muitas vezes sem intervalos definidos de folgas.
Majoritariamente, os
Tribunais Regionais do Trabalho entendem que o empregado, trabalhando em
excesso de jornada, mesmo que remunerado adequadamente, conforme reza a lei,
acaba se afastando das atividades que lhe proporcionariam bem-estar físico e
psíquico. E não só: acaba impedido de programar o transcorrer da sua vida da
forma que lhe convém.
A boa notícia é que,
embora os TRTs reconheçam que a alegação de dano existencial prescinde de
comprovação para caracterizar ato ilícito – ou seja, seria presumido, na
qualidade in re ipsa -, tal percepção não tem encontrado
guarida automática no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Felizmente, aquela corte
superior adota o entendimento de que a parte autora deve fazer prova da
afetação ao seu projeto de vida, para que haja o dever de indenizar por danos
existenciais.
A 4ª. Turma, sob a
relatoria do ministro João Oreste Dalazen, afastou o pagamento de indenização a
uma ex-empregada do grupo Walmart no RS. O TRT gaúcho decidiu que ela deveria
ganhar R$ 8,1 mil por excesso de jornada, o que teria comprometido o seu
casamento, culminando na separação.
Dalazen disse que a
autora não comprovou que seu projeto de vida – casamento – foi prejudicado pelo
tempo que passava em serviço. Além disso, ele afirmou que o dano existencial
devido ao excesso de serviço só ocorre quando a pessoa fica tanto tempo à
disposição do empregador que acaba prejudicando de forma irreversível suas
relações com familiares e amigos, seu descanso, seus hobbies e
seus sonhos. Em socorro de seu entendimento, o ministro-relator citou diversos
precedentes do TST que consideram que extensas jornadas de trabalho não geram,
por si só, indenização por danos existenciais e morais.
Apesar deste desfecho
favorável, as empresas devem ficar alertas, e talvez rever suas políticas de
horas extras. Fica a dica.
Por Alice Romero, advogada da Cesar Peres Advocacia
Empresarial, é especialista em Processo e em Direito do Trabalho