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Auditor Fiscal no trabalho – Fiscalização do FGTS e Contribuições Sociais

A fiscalização do
trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de
proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado
de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

 

São responsáveis
direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho – AFT os quais
deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da
legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias,
fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada
infração.

A Instrução
Normativa 99/2012 trouxe novos procedimentos quanto à obrigatoriedade na
verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais
(CS) em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e
privado.

 

De acordo com a nova
norma o período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término,
respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a penúltima competência
exigível, definida por ocasião do encerramento da ação fiscal, facultando-se ao
AFT atingir até a última, salvo se durante a ação fiscal for constatado indício
de débito não notificado, ocasião em a fiscalização deve retroagir a outros
períodos, para fins de levantamento de débitos.

 

Ao empregador que
adota controle único e centralizado de documentos sujeitos à inspeção do
trabalho (ressalvados os documentos que, obrigatoriamente, devam permanecer em
cada local de trabalho), será solicitado a comprovação da regularidade dos
recolhimentos do FGTS e CS por estabelecimento.

 

É obrigatório a
apresentação, quando solicitado pelo AFT, de livros contábeis e fiscais,
arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, além de outros documentos
de suporte à escrituração das empresas, os quais estarão sujeitos a serem
apreendidos, mediante termo lavrado de acordo com a Instrução Normativa nº 89,
de 2 de março de 2011. Constatado indícios de fraude o auditor informará à
chefia imediata por meio de relatório.

 

Havendo documentação
que, embora incompleta, propicie a identificação de empregados em situação
irregular, proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha de
pagamento, utilizando-se dados declarados em sistemas informatizados.

 

Não sendo possível a
recomposição da folha de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por
arbitramento, optando-se pelo critério mais favorável ao empregado, dentre os
quais:

 

a) a remuneração
paga ao empregado em meses anteriores ou posteriores;

 

b) a remuneração
paga a outros empregados da mesma empresa que exerçam ou exerciam função
equivalente ou semelhante;

 

c) o piso salarial
da categoria profissional;

 

d) o salário
profissional;

 

e) o piso salarial
previsto na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000;

 

f) o salário mínimo
nacional.

 

O débito de FGTS ou
das CS apurado na forma dos arts. 5º e 12 da IN SIT 99/2012, resultante da
incidência sobre parcela de remuneração que não conste em folha de pagamento,
ou não declarada como base de cálculo, deve ensejar a emissão de notificação de
débito em separado.

 

A notificação de
débito, bem como os anexos que porventura a acompanham, devem conter a
comprovação do recebimento pelo empregador ou seu preposto, com identificação
legível.

 

Os documentos que serviram
de base para o levantamento do débito do FGTS e das CS devem ser datados e
rubricados pelo AFT, salvo os oficiais e aqueles em que, pela sua forma, tal
providência não seja possível.

 


Da Lavratura dos
Autos de Infração

 

As infrações às
obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e das CS ensejam a lavratura de
autos de infração distintos.

 

Os autos de infração
lavrados pelo não recolhimento das CS, ou seu recolhimento após o vencimento do
prazo sem os acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:

 

I – rescisória: art.
1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;

 

II – mensal: art. 2º
da Lei Complementar nº 110, de 2001.

 


Nota

:
Os autos de infração lavrados nos termos acima devem conter, no histórico, o
valor atualizado do débito das CS notificadas e o número da respectiva
notificação de débito.

 


Da Fiscalização
Indireta

 

Sem prejuízo da fiscalização
direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à
verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.

 

Na fiscalização
indireta, serão notificados os empregadores com indício de débito constatado em
consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho, e
podem ser alcançados os empregadores que tenham sido objeto prévio de denúncia
cuja apuração não importe necessariamente em inspeção no local de trabalho,
dando prioridade à verificação do FGTS e das CS.

 

Para a fiscalização
indireta, o empregador deve ser notificado, por meio de Notificação para
Apresentação de Documentos – NAD, a comparecer à SRTE ou em suas unidades
descentralizadas.

 

A NAD, emitida pelo
setor competente, deve ser encaminhada via postal, com Aviso de Recebimento –
AR, e conter, necessariamente:

 

I – a identificação
do empregador;

 

II – a data, hora e
local para comparecimento;

 

III – os documentos
necessários à verificação de regularidade do FGTS, mensal e rescisório;

 

IV – a indicação do
período a ser fiscalizado.

 

Considera-se
notificado o empregador cuja correspondência tenha sido recebida no seu
endereço, conforme comprovante dos correios.

 


Fonte: Blog Guia Contábil

 

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