Pagamento
deve ser feito mesmo que o profissional não seja sindicalizado
Todos
os profissionais com registro de autônomos e profissionais liberais são
obrigados a recolher a contribuição sindical anual. O prazo termina em 28 de
fevereiro de 2017. O pagamento precisa ser feito mesmo que o trabalhador
não seja filiado a nenhum sindicato.
O
recolhimento é feito em favor do sindicato de classe que representa o
profissional. Estão isentos apenas os profissionais que confirmarem que a
atividade exercida não tem fins lucrativos. Essa comprovação deve ser feita por
meio de um requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho.
Para
fazer o pagamento, o autônomo vai precisar de uma Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível em todos os canais da Caixa,
como agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e postos de
autoatendimento. As agências do Banco do Brasil e os estabelecimentos bancários
integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais também
disponibilizam a Guia.
Como
calcular o valor da contribuição:
O
valor da contribuição está expresso no artigo 580 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6386.htm,
e segue as seguintes regras:
–
Trabalhadores autônomos e profissionais liberais contribuem com 30% do maior
Valor de Referência, fixado pelo Poder Executivo. O valor atual é de R$
19,0083.
– Aqueles organizados em firma ou empresa, com capital social registrado,
recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva abaixo:
|
Capital |
Alíquota |
Parcela Contribuição |
|
De R$ |
Contribuição |
R$ 11,40 |
|
De R$ |
0,8 |
– |
|
De R$ |
0,2 |
R$ 17,11 |
|
De R$ |
0,1 |
R$ 45,62 |
|
De R$ |
0,02 |
R$ 2.326,62 |
|
De R$ |
Contribuição |
R$ 5.367,95 |
1
– enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente
2
– multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for
enquadrado o capital
3
– adicione ao resultado encontrado o valor da terceira coluna
–
As organizações que não estejam obrigadas ao registro de capital social para
efeito do cálculo da contribuição sindical deverão considerar o valor
resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior
(artigo 580, § 5º da CLT) para chegar ao capital social. Depois de
estabelecerem esse valor, devem fazer o cálculo conforme a tabela acima.
Esse cálculo deve ser informado à respectiva entidade sindical ou ao Ministério
do Trabalho.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho