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Auxilio Doença

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Veja também

·          Auxílio-doença acidentário


Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.

·          Requerimento do auxílio-doença pela Internet

·          Como requerer o auxílio-doença nas agências

o    Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)

o    Segurado (a) empregado (a) / desempregado (a)

o    Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)

o    Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural

o    Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)

·          Consulta às perícias médicas agendadas

·          Marcação de exame médico pericial para fins de reexame de auxílio-doença

·          Pedido de Prorrogação e Reconsideração – (PP/PR)

·          Pagamento

·          Valor do benefício

·          Perda da qualidade de segurado

·          Reabilitação profissional

·          Auxílio-doença para empresas convenentes: administração de benefícios (BenefWeb)

·          Dúvidas freqüentes sobre:

o    Categorias de segurados

o    Dependentes

o    Carência

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