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Banco de horas – Cargo de confiança

Os exercentes de cargo de
confiança, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão, não estão sujeitos ao
controle da jornada de trabalho nos termos do inciso II do art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Ressaltamos que pelo fato de tais
empregados não estarem sujeitos às disposições que regulam a duração do
trabalho, não obedecerão a qualquer forma de controle de horário, não tendo,
consequentemente, direito ao recebimento de horas extras, bem como não haverá
como firmar acordo de compensação de horas e banco de horas.

Por outro lado, se o exercente de
cargo de confiança não estiver investido em cargo de gestão ou estiver sujeito
ao controle da jornada de trabalho poderá firmar acordo de compensação de horas
e banco de horas.

Fonte: Contas em
Revista / Rosânia de Lima Costa – Redatora e consultora do Cenofisco

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