Ficam os estabelecimentos bancários situados no Município de Porto Alegre obrigados a instalar, em seus caixas de atendimento, box ou dispositivo que impossibilite que a operação realizada pelo cliente seja visualizada por outras pessoas.
O não cumprimento ao dispositivo acima sujeitará o estabelecimento bancário infrator às seguintes sanções:
I – advertência, na primeira autuação, e,
II – multas, em caso de reincidência.
Os estabelecimentos bancários terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da regulamentação da Lei 11.188/2012, para se adaptar às suas disposições.
Na regulamentação da Lei 11.188/2012 incluir-se-ão as especificações do Box ou do dispositivo referidos anteriormente.
Base Legal: Lei (Municipal-Porto Alegre) nº 11.188/2012.