Na importação
de programas de computador (softwares), seja na modalidade de cópia única ou na
modalidade cópias múltiplas, é considerado unicamente o custo ou valor do
suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que
o custo ou valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo
ou valor do suporte físico no documento de aquisição. Nos casos em que não há suporte
físico para movimentação do programa, não há base normativa para a tributação
da operação pelo Imposto e Importação, uma vez que o valor aduaneiro da
operação (e, consequentemente, a base de cálculo do imposto) não pode ser
determinado.
Base Legal: Ementa da
Solução de Consulta 95 SRRF 9ª RF, de 09/05/2012 (DOU 20/07/2012); Lei nº
4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Decreto nº
6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 75, inciso I e 81.