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Beneficiário do INSS tem 10 anos para requerer revisão da aposentadoria por tempo de contribuição

Em
de julho/2019, a Primeira Seção da Corte do STJ julgou o mérito do Tema
966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo
decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para
reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais
vantajoso.

No
âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que,
preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o
revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

A
hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data
anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O
colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

Por
decisão unânime neste mesmo sentido, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia
(CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato
Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do
seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de
pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes,
portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

A
discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do
direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

O
relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora
quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à
revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida
Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações
previdenciárias.

Fonte: TRF1 – Processo:
0008564-13.2013.4.01.3600/MT – Adaptado pelo Guia Trabalhista.


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