O auxílio-acidente é concedido ao segurado empregado (exceto o doméstico) que tenha ficado incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário) ou acidente de trabalho (auxílio-acidente). Também é concedido ao trabalhador avulso e ao segurado especial.
Para solicitar o benefício acidentário não se exige carência (tempo mínimo de contribuição). Para ser concedido, basta que a solicitação atenda aos requisitos do benefício. O INSS considera acidente de trabalho o ocorrido com o segurado em seu local de trabalho ou no trajeto entre o trabalho e sua casa e vice-versa.
Um detalhe que passa despercebido pelos trabalhadores é a necessidade de comunicação urgente do acidente de trabalho. O acidente deve ser comunicado pela empresa ao INSS até o primeiro dia útil após a ocorrência, por meio de uma guia chamada Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
No caso da empresa se recusar a fazer essa comunicação, o fato deve ser levado ao conhecimento do INSS pelo próprio acidentado, seus dependentes ou pelo sindicato da categoria a qual pertence. O trabalhador que recebe auxílio-acidente não pode ser demitido da empresa durante o período em que estiver afastado de suas atividades e em gozo do benefício. Mesmo após a alta do INSS, o segurado que estava recebendo o auxílio-acidente continua com estabilidade no emprego por mais 12 meses, de acordo com as leis trabalhistas.