A Medida Provisória 138 que amplia para 10 anos o prazo de decadência do direito previdenciário está publicada no Diário Oficial da União. A decisão de aumentar o prazo foi anunciada pelo ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, revogando medida do governo anterior, que havia reduzido o prazo para cinco anos.
Assim, o artigo 103 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
A Medida Provisória também prevê que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em igual prazo (10 anos), contados a partir da data em que foram praticados. Entretanto, se a Previdência verificar que houve má fé do segurado, no sentido de receber valores maiores que o devido ou até indevidos, a anulação poderá ocorrer a qualquer tempo, ou seja, não há prazo de decadência.