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Cancelamento e Correção – NF-e


1. Considerações

 

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Também pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (AJUSTE SINIEF n. 15/ 2010.)

2. Correção da Nf-e

Anteriormente a nota fiscal eletrônica o Estado do Rio Grande do Sul não existia previsão apara utilização de carta de correção, no caso de haver erros na nota fiscal emitida.

De acordo com a Seção 20.1.1 da Seção 20.0 do Capítulo XI do Título I da IN DRP n° 045/1998, que devem se aplicar em relação à NF-e, além das disposições internas, também as regras impostas por meio da legislação federal que trata-se do assunto.

Portanto, na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF n° 007, de 30 de Setembro de 2005, permitir o uso da CC-e para regularizar erros específicos constantes na NF-e, entende-se ser aplicável esta permissão para os contribuintes lotados no estado do Rio Grande do Sul.

Cabe salientar que a CC-e deverá, assim como a NF-e, seguir layout pré-estabelecido pelo Manual de Integração do Contribuinte e ter seu uso autorizado pela autoridade fiscal.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 – a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

 

3. Nota fiscal eletrônica de estorno

 

De acordo com a Seção 20.4.2, Capitulo XI, Titulo I da Instrução Normativa 45/98, nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: 

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”; 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; 

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); 

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; 

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; 

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

 

4. Cancelamento da NF-e

 

Conforme o Titulo I, Capitulo XI, Seção 20.4.1 da Instrução Normativa 45/98, a NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. 

 

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características: 

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”; 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; 

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe); 

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; 

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; 

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Fonte: Fisconet.

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