A possibilidade da oposição ao pagamento de cheques que foi criada para ser uma exceção, com o passar do tempo foi se transformando na regra.
Dessa forma, alguns emitentes de cheque pelos mais variados motivos, sempre que ficavam sem fundos para honrar os cheques emitidos, tratavam de sustar seus cheques, para em um segundo momento negociar uma forma de pagamento com seu credor. Em 26/08/98, o Banco central do Brasil tornou publico a sua resolução nº 2537, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos cheques. A referida resolução, visa combater a prática generalizada acima referida.
Pelo texto da resolução nº 2537, ainda é possível se dar uma contra ordem, que nada mais é que uma revogação ou mesmo uma oposição, que é a conhecida sustação. Para tanto, o Banco central do Brasil, através da resolução acima, coloca alguns óbices.
Restringe a sustação a formulação de pedidos do interessado à instituição financeira , “…com as razões motivadoras do ato ou justificativa fundada em relevante razão de direito na forma da lei”.
É possível, também ao interessado que as solicitações de sustação de cheques sejam feitas, “…em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico,…”.
Nesse caso, o interessado tem o prazo máximo de dois dias úteis, para confirmar, por escrito aquilo que solicitou provisoriamente, sendo que em caso contrário, “…a instituição financeira deverá considera-las inexistentes”.
O credor que tiver sido “premiado” por uma contra ordem, poderá solicitar uma instituição financeira cópia da justificativa do emitente do cheque.
Diante da nova resolução do Banco central, que, para o comércio veio em boa hora, é importante que o emitente de cheque tome cuidado na hora da emissão, pois poderá ficar impossibilitado de dar contra ordem ou sustação emotivada.
É de se esclarecer, ainda, que no caso de o banco acatar alguma contra ordem , sem observar as normas regulamentadoras, poderá ser responsabilizado pelo prejudicado.