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CLT é alterada para incluir novas atividades perigosas

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 10-12, a Lei 12.740, de 8-12-2012, que altera o artigo 193 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.

A legislação trabalhista já previa o pagamento do adicional de periculosidade para trabalhadores em contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica.

Pelo novo texto, o adicional também passa a ser devido aos trabalhadores com exposição permanente ao risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Outra novidade é a permissão para descontar ou compensar do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo.

Fonte: COAD

Veja a seguir a íntegra da Lei 12.740/2012, que entra em vigor a partir de 10-12-2012:

 

“LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

………………………………………………………………………………………

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

 

Carlos Daudt Brizola

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