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CLT: Horistas devem receber descanso semanal remunerado em meses com 5 semanas

Funcionários contratados como “horistas” têm
direito ao recebimento de valor referente ao descanso semanal remunerado nos
meses com cinco semanas. Este foi o entendimento da 7ª turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao negar recurso de revista apresentado por um hospital de
Porto Alegre.

 

De acordo com os trabalhadores, até outubro de 2008
o hospital identificava nos contracheques apenas o termo “salário básico”, pago
de acordo com as horas de trabalho estabelecidas no contrato, que variavam de
180 a 220 mensais. No entanto, a empresa passou a utilizar a rubrica “salário
básico com DSR (Descanso Semanal Remunerado)” sem nenhum acréscimo salarial.

 

Na reclamação trabalhista, os funcionários
pleitearam o pagamento dos valores referentes ao descanso de todo o período
contratual ou, no mínimo, sobre os meses com cinco semanas.

 

Em sua defesa, o hospital  alegou que o descanso
semanal era pago junto com o salário mensal, e afirmou que, apesar da
rubrica “salário-hora”, todos eram mensalistas, e o valor pedido não está
previsto em lei. A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com a
justificativa do hospital e julgou o pedido improcedente por parte dos
trabalhadores.

 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) reformou a decisão, com o entendimento de que a contratação por
hora, mesmo sendo remunerada mensalmente, leva em consideração apenas quatro
repousos semanais, deixando de fora os meses com cinco domingos. O hospital foi
então condenado a pagar as diferenças do DSR sobre os meses com mais de quatro
semanas e seus respectivos reflexos.


No TST, o hospital insistiu na tese de que os
trabalhadores eram mensalistas. Para a empresa, o salário básico seria
invariável e o pagamento com base na carga horária contratada englobaria tanto
as horas efetivamente trabalhadas como as de repouso.

 

O relator do processo no TST, ministro Vieira de
Mello Filho, observou que, para firmar posição conclusiva sobre a modalidade de
pagamento (horista ou mensalista), seria necessário rever as provas do caso,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

 

Os trabalhadores também tentaram, por meio de agravo
de instrumento, pedir que o TST reconhecesse o direito ao descanso semanal por
todo o período contratado, e não apenas nos meses com cinco semanas. O não foi
provido pela 7ª turma, com base na mesma Súmula 126. 


 


Fonte: Assessoria de Imprensa do TST e Conjur

 

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