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CLT: suspeita de fraude não confere à empresa o direito à demissão por justa causa

A suspeita de fraude em relação a um funcionário não confere à empresa o
direito à demissão por justa causa. Assim decidiu, de maneira unânime, a 6ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento aborda o caso de uma
gerente do Bradesco acusada de participar de atos ilícitos em licitações da
Secretaria de Segurança Pública da Bahia.

 

Com a decisão, somada à absolvição da funcionária na esfera penal, a
justa causa foi desconstituída e o banco foi
condenado a pagar indenização de R$ 80 mil. Na sentença, a relatora do recurso,
ministra Kátia Arruda (foto), assinalou que o banco não seguiu o princípio da
presunção de inocência.

 

“Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora,
gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante à
sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas
em elementos de prova duvidosos
desde o nascedouro”, afirmou.

 

Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco afirmou que a justa
causa seguiu os seguintes pontos do artigo 482 da CLT: ato de improbidade,
negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco também lembrou
que ofereceu à funcionária um acordo de R$
300 mil mediante manutenção da justa causa.

 

Apesar da proposta, segundo o Bradesco, a bancária rejeitou a oferta por
considerar que seria a confissão de um ato que não praticou. Mesmo com os
argumentos da instituição financeira, a 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA)
deferiu a indenização e considerou que a gerente foi inocentada criminalmente.

 

Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia absolveu o
banco do pagamento. A corte entendeu que a justa causa, por si só, não
justifica a indenização. Para corroborar sua decisão, o TRT-BA mencionou que a
empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na
sua esfera pessoal.

 


Fonte: Assessoria de Imprensa do TST/Processo: RR-50200-55.2009.5.05.0026.

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