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CNPJ – Mudança nas regras dos Estabelecimentos Filiais de Condomínios


A partir de 31 de julho de 2017, os
estabelecimentos filiais de Condomínio Edilício deverão solicitar a inscrição
no CNPJ por meio do aplicativo “Coletor Nacional”

 

Informamos
que, a partir de 31 de julho de 2017, os estabelecimentos filiais de Condomínio
Edilício (Natureza Jurídica 308-5) deverão solicitar a inscrição no CNPJ por
meio do aplicativo “Coletor Nacional”, conforme estabelecido no art. 3º, inciso
II, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.

O
Condomínio Edilício (matriz) e suas filiais devem exercer apenas a atividade
econômica principal de código 8112-5/00 – Condomínios Prediais. A NJ 308-5,
portanto, não comporta o conceito de CNAE Secundárias e nem o exercício de
outra atividade principal diferente de 8112-5/00.

 

Desse
modo, essa deverá ser a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
informada nos atos cadastrais (inscrição – evento 101 ou 102; e alteração –
evento 244) do CNPJ matriz ou filial de um Condomínio Edilício.

 

Por
esse motivo, as solicitações de atos cadastrais “em andamento” que estiverem em
desacordo com as regras acima estabelecidas e que ainda não estiverem com o
status de “Recepcionadas pela RFB” serão CANCELADAS.

 

Nesses
casos, o contribuinte, seguindo as novas regras, deverá gerar uma nova
solicitação de ato cadastral no Coletor Nacional, prosseguindo normalmente com
o novo pedido.

 

Por
fim, destacamos que as solicitações em andamento que estiverem em desacordo com
essas novas regras e que já tenham sido “recepcionadas pela RFB” NÃO serão
canceladas, evitando prejuízos diversos para o cidadão. Essas solicitações
serão, portanto, tratadas normalmente, segundo as regras anteriores. Contudo,
posteriormente, esses casos serão tratados internamente, para depuração do
cadastro, de modo que possam cumprir igualmente as regras estabelecidas.


 


Fonte: Receita Federal
do Brasil

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