O comerciante que adquirir de outros Estados os produtos relacionados no Apêndice XX, do Regulamento do ICMS/RS, deverá recolher a diferença de ICMS no momento da entrada das mercadorias neste Estado.
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, e se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria.
Entre os produtos relacionados citamos: Creme de leite, leites em pó e condensado, chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos, chocolates, creme para barbear, desodorantes, xampus, cremes-rinse, guardanapos de papel etc.