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Cofins, as reclamações e a súmula nº 276 do STJ

No último dia 1º de fevereiro, a mídia veiculou reportagens informando que a Procuradoria da Fazenda Federal pretende derrubar a súmula nº 276 do STJ, fazendo uso das reclamações perante o Supremo Tribunal Federal.

Para bem compreender a questão, é importante dizer que a Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), determinou que as sociedades profissionais estariam isentas desse tributo. Depois, a lei nº 9430/96 pretendeu afastar a isenção. Os contribuintes, então, passaram a sustentar que a Lei Complementar nº 70/91 não poderia ter sido revogada pela lei nº 9430/96, que é lei ordinária, e, portanto, hierarquicamente inferior à lei complementar, motivo pelo qual seria válida, até os dias de hoje, aquela isenção.

Após inúmeros acórdãos a respeito do assunto, favoráveis aos contribuintes, o STJ emitiu a súmula nº 276, afirmando, basicamente, que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. E referida súmula passou a ser utilizada para reforçar o argumento de que as sociedades profissionais são isentas da Cofins.

Ocorre que o STF, na ação direta de constitucionalidade nº 1/Distrito Federal, decidiu que a Cofins é constitucional. E, nessa oportunidade, alguns ministros, brevemente, lembraram que a Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a Cofins, ainda que formalmente seja complementar, materialmente é lei ordinária, ou seja, a Cofins não precisaria ter sido veiculada por lei complementar.

Os procuradores, em posse desse argumento (a Lei Complementar nº 70/91 é materialmente ordinária), tentaram, por diversas vezes, afastar a súmula nº 276 perante o STJ, mas aquele tribunal, forte na concepção da superioridade hierárquica da lei complementar em face da lei ordinária, manteve a isenção para as sociedades profissionais. É aí que entra a reclamação.

As reclamações são instrumentos processuais cuja finalidade é requerer ao STF que anule decisões singulares ou colegiais proferidas por outros Tribunais, quando vão de encontro a decisões tomadas pela própria Corte Suprema com eficácia erga omnes (para todas as pessoas) e vinculante (todos os órgãos do Poder Judiciário lhe devem respeito), que é exatamente o caso da Ação Direta de Constitucionalidade nº 1/DF.

A Procuradoria, fazendo uso das reclamações, pretende demonstrar que a súmula nº 276 do STJ viola a decisão proferida na ação direta de constitucionalidade nº 1/DF.

Não há, todavia, o alegado malferimento. A decisão proferida na ação direta de constitucionalidade nº 1/DF veiculou norma declarando, expressamente, a constitucionalidade da Cofins. Desse modo, nenhum tribunal pode declarar a invalidade da contribuição, seja qual for o argumento.

Percebe-se, portanto, que a decisão se circunscreveu a declarar a constitucionalidade da Cofins. A decisão não entrou no mérito da hierarquia de lei complementar em face da lei ordinária. Apenas foi afirmado, brevemente, que a Lei Complementar nº 70/91 é materialmente lei comum, ordinária. Mas tal entendimento não faz parte da decisão da ação direta de constitucionalidade nº 1/DF, tampouco contribuiu para garantir a validade da contribuição.

Esse foi o posicionamento adotado pelo ministro Carlos Veloso, na reclamação nº 2475. A decisão, está-se a ver, não assentou ser a Lei Complementar 70/91 lei complementar simplesmente formal.

Desse modo, as decisões do STJ favoráveis aos contribuintes, bem como a súmula nº 276, são legítimas e não violam o entendimento proferido pelo STF na ação direta de constitucionalidade nº 1/DF, razão pela qual as reclamações protocoladas perante a Corte Superior não devem surtir o efeito desejado pela Procuradoria da União.

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