A Resolução CGSN
nº 133 determina, dentre outras medidas, que o substituído tributário do ICMS
deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o
contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação. Ele deve
segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao
recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo
do Simples Nacional, o percentual do ICMS.
Fonte: Receita Federal do Brasil