Constrangimentos e humilhações morais resultaram em uma indenização para o trabalhador de uma companhia de bebidas da capital gaúcha que recorreu a Justiça do Trabalho. O empregado obteve a decisão favorável a seu intento de ver reconhecido o dano moral no julgamento do processo em segunda instância, feito pela 8ª Turma do Tribunal. Além da indenização por dano moral, a empresa foi condenada a pagar também diferenças de comissões e salariais; horas extras e o adicional de insalubridade – apesar da companhia discordar, a perícia comprovou que o trabalhador estava exposto a uma diminuição de suas defesas biológicas pelo contato com câmaras frias. A empresa sustenta que os constrangimentos alegados pelo autor foram por ele mesmo admitidos como decorrentes do não atingimento das metas da empresa e que as punições eram aplicadas a todos, indiscriminadamente, não havendo perseguição pessoal. O argumento foi desconsiderado pel a Turma que entendeu que o fato das punições serem aplicadas a todos, não afasta a natureza do assédio moral, pois a própria competição entre os empregados, para alcance de metas, é uma forma de constrangimento e humilhação que acaba na degradação do ser humano. Entre os constrangimentos impostos aos empregados estava o de passar por um “corredor polonês, além de ser ofendido com palavras de baixo calão. Havendo contrariedade do empregado, ele era obrigado a vestir uma saia de desfilar por cima de uma mesa, enquanto os colegas gritavam ofensas. Em sua decisão, a Turma considerou que na situação de assédio moral humilha-se o empregado fazendo-o sentir-se ofendido, menosprezado, rebaixado, magoado, passando a sentir-se um inútil, sem qualquer valor. A decisão foi unânime.