A competência de legislar e arrecadar são de cada Estado, sendo este o motivo pelo qual o IPVA deve ser pago antes da transferência do veículo para outra unidade da Federação, sua arrecadação é dividida em partes iguais entre o Estado e o município de registro.
Ainda que O artigo 12 da Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, originariamente tem sido vetado, foi, o mesmo fora posteriormente, promulgado pela Assembléia Legislativa no dia 16.04.1986.
Art. 12 – Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor e cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará setenta por cento (70%) em investimentos e trinta por cento (30%) em custeio.
§ 1º – As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
§ 2º – O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.
Todos os veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações estão obrigados ao pagamento do IPVA.
No entanto, com o toda legislação possui sua regra, com o IPVA, não é diferente. Em alguns casos há isenção de pagamento do IPVA, sendo estes previstos no regulamento deste imposto. A seguir, apresentam-se alguns destes casos de exceções, onde os demais estão apresentados no anexo desta pesquisa.
· Os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;
· Os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclo motores e de veículos de força elétrica;
· Os conselhos comunitários Pró-Segurança Pública – CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;
· Os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de vinte anos;
· Os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior a 4 UPF-RS;
· Os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
· Os proprietários de veículos automotores terrestres, em relação:
· Aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;
· Aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:
a. Em linhas urbanas ou suburbanas;
b. Em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em Lei Federal;
c. Em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano;
d. Aos micro-ônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade.
Tratando de imunidade, a lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, define que:
Art. 3º – São imunes ao imposto:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;
II – os partidos políticos;
III – as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – O disposto no item III deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985)
Tabela Do Valor Da Unidade Padrão Fiscal Do Estado Do Rio grande Do Sul Upf – Rs
|
Ano |
Valor R$ |
Norma instituidora |
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2004 |
8,5216 |
IN/DRP nº 062/03, de 19.12.2013 |
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2005 |
9,1641 |
IN/DRP nº 068/04, de 28.12.2004 |
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2006 |
9,7029 |
IN/DRP nº 058/05, de 22.12.2005 |
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2007 |
9,9901 |
IN/DRP nº 102/06 de 20.12.2006 |
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2008 |
10,4257 |
IN/DRP nº 088/07, de 20.12.2007 |
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2009 |
11,0617 |
IN/DRP nº 080/08, de 19.12.2008 |
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2010 |
11,5241 |
IN/DRP nº 097/09, de 30.12.2010 |
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2011 |
12,1913 |
IN/RE nº 085/10, de 27.12.2010 |
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2012 |
12,9911 |
IN/RE nº 095/11, de 26.12.2011 |
Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.
A Lei define que para os casos de reboques e semirre-boques, em função destes não serem veículos automotores, não estão alcançados pela incidência do IPVA.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS – Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor – IPVA , aqui