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M&M Contabilidade

Competência

A competência de legislar e arrecadar são de cada Estado, sendo este o motivo pelo qual o IPVA deve ser pago antes da transferência do veículo para outra unidade da Federação, sua arrecadação é dividida em partes iguais entre o Estado e o município de registro.

Ainda que O artigo 12 da Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, originariamente tem sido vetado, foi, o mesmo fora posteriormente, promulgado pela Assembléia Legislativa no dia 16.04.1986.

Art. 12 – Do produto da arrecadação do imposto constituído por esta Lei, cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Município onde estiver licenciado o veículo automotor e cinqüenta por cento (50%) constituirá receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem que aplicará setenta por cento (70%) em investimentos e trinta por cento (30%) em custeio.

§ 1º – As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.

§ 2º – O Poder Executivo divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Municípios.

Todos os veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações estão obrigados ao pagamento do IPVA.

No entanto, com o toda legislação possui sua regra, com o IPVA, não é diferente. Em alguns casos há isenção de pagamento do IPVA, sendo estes previstos no regulamento deste imposto. A seguir, apresentam-se alguns destes casos de exceções, onde os demais estão apresentados no anexo desta pesquisa. 

·          Os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

·          Os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclo motores e de veículos de força elétrica; 

·          Os conselhos comunitários Pró-Segurança Pública – CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;   

·          Os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de vinte anos; 

·          Os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior a 4 UPF-RS;

·          Os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;

·          Os proprietários de veículos automotores terrestres, em relação:

·          Aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;

·          Aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

a. Em linhas urbanas ou suburbanas; 

b. Em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em Lei Federal;

c. Em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano;

d. Aos micro-ônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade.

Tratando de imunidade, a lei Nº 8.115, DE 30/12/1985, define que:

Art. 3º – São imunes ao imposto:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;

II – os partidos políticos;

III – as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – O disposto no item III deste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Lei Nº 8.115, DE 30/12/1985)

Tabela Do Valor Da Unidade Padrão Fiscal Do Estado Do Rio grande Do Sul Upf – Rs

Ano

Valor R$

Norma instituidora

2004

8,5216

IN/DRP nº 062/03, de 19.12.2013

2005

9,1641

IN/DRP nº 068/04, de 28.12.2004

2006

9,7029

IN/DRP nº 058/05, de 22.12.2005

2007

9,9901

IN/DRP nº 102/06 de 20.12.2006

2008

10,4257

IN/DRP nº 088/07, de 20.12.2007

2009

11,0617

IN/DRP nº 080/08, de 19.12.2008

2010

11,5241

IN/DRP nº 097/09, de 30.12.2010

2011

12,1913

IN/RE nº 085/10, de 27.12.2010

2012

12,9911

IN/RE nº 095/11, de 26.12.2011

Fonte: Site sefaz.rs- elaborado pela autora.  

A Lei define que para os casos de reboques e semirre-boques, em  função destes não serem veículos automotores, não estão alcançados pela incidência do IPVA. 

Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS – Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.

Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: Imposto sobre a Propiedade de Veículos Automotor – IPVA , aqui

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