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Comprovação de Regularidade Fiscal é pré-requisito para Convênio com o Estado


A comprovação de regularidade fiscal é pré-requisito
para celebração de convênios com a Administração Pública.


 

A comprovação de
regularidade fiscal é pré-requisito para celebração de convênios com a
Administração Pública. Com base nesse entendimento, a 17ª Vara Federal do
Distrito Federal negou alegação de ilegalidade da exigência feita pelo
Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista.



A entidade buscava proibir a União de exigir a comprovação de regularidade
fiscal a fim de firmar termo aditivo para dar continuidade a convênio com a
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão
vinculado ao Ministério da Educação.

 

O instituto alegou que
a exigência era ilegal, pois não existia qualquer dispositivo de lei que
estabeleça a regularidade fiscal como pressuposto para a celebração de
convênios. Deste modo, a execução do convênio em decorrência da não
apresentação de certidões negativas de débito não poderia ser impedida.



A Advocacia-Geral da União contestou as alegações ao demonstrar que a
Administração Federal possui amparo legal para exigir, como condição para a
pactuação de convênios, a comprovação da regularidade fiscal por parte da entidade
proponente/convenente, em razão do que estabelece a Lei de Licitações (Lei
8.666/93) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).



Os advogados da União afirmaram, ainda, que, dentre as condições estabelecidas
no ordenamento jurídico, encontra-se a demonstração da capacidade de
autofinanciamento da instituição de ensino particular, conforme o artigo 7º,
inciso III, da Lei 9.394/96.



Diante da argumentação, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal julgou
improcedentes os pedidos do instituto. A decisão entendeu que a situação de
regularidade fiscal de uma entidade que pretende celebrar convênio com a
administração, mesmo que seus fins não sejam lucrativos, como é o caso da
autora, como exigência para recebimento de verbas públicas, está em consonância
com os princípios que regem a atividade administrativa. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.

 


Fonte: www.contabeis.com.br

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