Inicia-se em 8 de setembro de 2015 o
prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº
12.996, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios
da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de hoje, 3 de
agosto.
A consolidação dos
débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela
PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não
previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente
recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:
– de 8 a 25 de
setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo
Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao
ano-calendário de 2014;
– de 5 a 23 de
outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas
optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao
ano-calendário de 2014.
Os procedimentos para
a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos
sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos
endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou
<http://www.pgfn.gov.br>,
até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia de término de cada período.
O acesso aos serviços
referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC,
inclusive para a consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código
de acesso ou certificado digital do contribuinte.
No procedimento de
prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação
do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa
e o número de prestações no caso de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo
Negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Para que a
consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações
vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das
modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
Em se tratando de
pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação
ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a
consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não
seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.